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Decretos Municipais
 
Nº 6.540/2008
 
O Prefeito Municipal de Ponte Nova, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que lhe conferem os incisos X, XVII, XXII e XXIII do art. 10 da Lei Orgânica Municipal, visando disciplinar o Serviço de Táxis do Município:

O Prefeito Municipal de Ponte Nova, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que lhe conferem os incisos X, XVII, XXII e XXIII do art. 10 da Lei Orgânica Municipal, visando disciplinar o Serviço de Táxis do Município:

DECRETA:

Art. 1º É competência exclusiva da Prefeitura Municipal em relação ao Serviço de Táxis:

I - concessão de placas de aluguéis;

II - fiscalização deste serviço;

III - instalação de pontos fixos ou não;

IV - transferência ou venda de placas;

V – autorização do uso de táxi por Motorista Auxiliar;

VI - demais atividades afins.

DOS ÓRGÃOS COLABORADORES:

Art 2º A Prefeitura Municipal delega poderes especiais ao Sindicato dos Taxistas de Ponte Nova e Região, sito na av. Dom Bosco, no 231, no bairro Palmeiras, no Município de Ponte Nova - MG, para a finalidade de contribuir para o bom funcionamento do Serviço de Táxis no Município.

Parágrafo único. Constituem também órgãos colaboradores, desde que solicitados, a Delegacia Regional de Polícia Civil e a Cia. de Polícia Militar de Ponte Nova.

DA CONCESSÃO DE PLACAS DE ALUGUEL

Art 3º As placas com concessão de funcionamento no Município de Ponte Nova são as relacionadas na Lei Municipal no 3.073/2007.

§ 1º A transferência de placa, sob qualquer aspecto, é proibida.

§ 2º A concessão de novas placas será feita por meio de processo licitatório, observando-se o critério de crescimento populacional do Município, em face do número de táxis existentes, mantendo-se para tal a proporção máxima de 1 (um) profissional para cada 1.500 (hum mil e quinhentos) habitantes.


DOS VEÍCULOS

Art. 4º Os veículos a serem licenciados como táxis, adquiridos a partir da publicação da Lei Municipal no 3.073/2007, deverão ter a cor amarela.

§ 1° Anualmente o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN fará vistoria nos veículos, observando as respectivas condições de conservação, segurança e apresentação.

§ 2º Nas inspeções referidas no § 1o deste artigo, o Concessionário deverá apresentar laudo atestando a sua adequada condição mecânica.

§ 3º Nenhum veículo com data de fabricação superior a 10 (dez) anos poderá ser utilizado no Serviço de Táxi do Município de Ponte Nova a partir do ano de 2010.

DOS MOTORISTAS

Art. 5º Para exercer a atividade de taxista, é indispensável que o Concessionário faça o respectivo cadastro junto ao DEMUTRAN e o atualize a cada 12 (doze) meses, bem como se responsabilizar pela regularização do cadastro do Auxiliar, caso o utilize.

Art. 6º Integrarão o cadastro de que trata o art. 5o deste Decreto os seguintes documentos:

I - fotocópia do CRLV atualizado;

II - fotocópia da última guia de aferição do taxímetro;

III - fotocópia de CNH, CPF e RG;

IV - comprovante de residência original e recente;

V - comprovante atualizado de pagamento do ISSQN;

VI - 1 (uma) foto 3x4 recente;

VII - certidão criminal negativa;

VIII - atestado de antecedentes;

IX - cópia do crachá de identificação.

Art. 7º São obrigações do Concessionário e do seu Auxiliar.

I - portar todos os documentos exigidos pela legislação vigente;

II - estar identificado por crachá;

III – estar devidamente trajado, aqui entendido como usando calça, camisa e calçado, além dos cuidados pessoais dentro de limites aceitáveis, ou de outro critério a ser definido pelo DEMUTRAN, sendo proibido o uso de bermudas, camisetas e chinelos durante o trabalho;

IV – estar inscrito no cadastro de contribuintes do ISSQN;

V - manter em dia o seu cadastro junto ao DEMUTRAN;

VI - manter o veículo inteiramente limpo, interna e externamente, e com todos os equipamentos em perfeito estado;

VII - manter sobre o teto do veículo a “televisão táxi”.

VIII - manter comportamento adequado nos Pontos de Táxi;

IX - participar do rateio das despesas dos Pontos de Táxis.

Art. 8º As despesas mencionadas no item IX do art. 7o são as indispensáveis à manutenção dos Pontos de Táxis, referindo-se a telefone, água ou outras que venham a surgir, devendo ser pagas conforme se dispuser em convenção de classe.

Art. 9º O crachá de identificação terá modelo definido pelo DEMUTRAN e conterá os dados necessários à identificação do profissional e sua condição de Concessionário ou Auxiliar.

Parágrafo único. Os crachás serão fornecidos gratuitamente e terão validade de 12 (doze) meses.


DO AUXILIAR OU PERMISSIONÁRIO

Art. 10. Além das situações previstas na Lei Municipal no 3.073/2007, atendendo a seus interesses, fica o Concessionário autorizado a utilizar a figura do Auxiliar, que poderá trabalhar apenas nos horários de 20 (vinte) às 8 (oito) horas durante a semana e das 12 (doze) horas dos sábados às 8 (oito) horas das segundas-feiras, além dos feriados e dias santos.

§ 1º Cada Concessionário poderá utilizar apenas 1 (hum) Auxiliar, exceto em caso de sua incapacidade por doença, devidamente comprovada, e enquanto esta persistir, ou quando ocorrer transferência de concessão a herdeiro, se este for inabilitado, casos em que se permitirá a utilização de 2 (dois) Auxiliares.

§ 2º Para trabalhar como Auxiliar, o Motorista deverá ser credenciado pelo DEMUTRAN, que exigirá a mesma documentação referida no art. 6o deste Decreto, além de declaração assinada pelo Concessionário, reconhecendo-o como Auxiliar e responsabilizando-se solidariamente sobre seu comportamento profissional.

§ 3º Todos os dispositivos deste Decreto referentes aos Concessionários se aplicam também aos Auxiliares.

§ 4º Os crachás serão fornecidos pelo DEMUTRAN.

§ 5º É de responsabilidade do Concessionário o recolhimento do crachá de seu Auxiliar quando este deixar de prestar serviço em seu veículo, devolvendo-o ao DEMUTRAN para que seja dada a baixa.


DOS PONTOS DE TÁXIS

Art. 11. Cabe ao DEMUTRAN definir os locais onde funcionarão os Pontos de Táxis.

Art. 12. O DEMUTRAN poderá determinar ou permitir ao Sindicato dos Taxistas de Ponte Nova e Região a confecção de modelo que contemple a permanência de táxis em todos os pontos da cidade, de maneira fixa ou através de rodízio dos taxistas.

Art. 13. A posição dos veículos na fila deverá obedecer rigorosamente à ordem de chegada ao local, não sendo permitida a cessão para outro.

Art. 14. Os dois primeiros Motoristas da fila de táxis deverão permanecer a uma proximidade dos veículos que possibilite aos usuários identificá-los como seus condutores.

Art. 15. Se algum Motorista precisar afastar-se do local, deverá retirar seu táxi da fila.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. Caberá ao DEMUTRAN a fiscalização e, quando necessário, as medidas subseqüentes.


DAS SANÇÕES

Art. 17. A desobediência às normas do presente Decreto dará ensejo às seguintes sanções, a cargo do DEMUTRAN:

I - advertência por escrito, na primeira notificação;

II - suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda notificação;

III - suspensão por 60 (sessenta) dias, na terceira notificação;

IV - cancelamento da concessão na próxima notificação.

Parágrafo único. As sanções de que tratam o caput e incisos deste artigo serão impostas exclusivamente ao Concessionário titular, mesmo que a inobservância seja do Auxiliar.

Art. 18. Cabe ao Sindicato dos Taxistas de Ponte Nova e Região colaborar com o DEMUTRAN na fiscalização do bom funcionamento do Serviço de Táxis.

Art. 16. Revogam-se disposições contrárias, especialmente o Decreto Municipal no 2.537/1995.

Art. 17. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 6 de fevereiro de 2008.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Wilson Dias Fonseca Júnior
Secretário Municipal de Obras



- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 06/02/2008

 

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