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Leis Municipais
 
Lei nº 2.298/1998
 

A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 1.332, de 04.07.85 para a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O regime tributário aplicável a micro empresa obedecerá às seguintes normas:

I - Isenção:

a – Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

b – Das taxas de licença de localização, de fiscalização e funcionamento, inclusive horário especial, publicidade e anúncio.

II – Obrigatoriedade dos livros fiscais exigidos pelo Município;

III – Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços e sua respectiva guarda.

Parágrafo Único. A isenção prevista no inciso I, letra “b”, deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licença. ”

Art.2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 22 de dezembro de 1998.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antônio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo v/ PL nº 2.086 de 1.998
- Publicada em: 22/12/1998

 

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