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Dispõe sobre a apresentação de artistas locais em espetáculos musicais realizados em espaços públicos.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em todos os espetáculos musicais realizados em Ponte Nova e custeados, no todo ou em parte, com recursos do Município, deverão ser destinados, no mínimo, 30 (trinta) minutos para a apresentação de artistas radicados em Ponte Nova.
Parágrafo único. A apresentação dos artistas locais deverá ser feita sempre no início dos eventos.
Art. 2º A apresentação dos artistas locais poderá ser realizada a título gratuito ou oneroso, de acordo com entendimentos entre as partes e o ordenamento legal aplicável.
Art. 3º O requerimento do alvará para a realização do evento deverá conter em anexo declaração de artistas locais convidados ou contratados para a apresentação.
Parágrafo único. Caso não haja artistas locais interessados na apresentação, o responsável legal pelo evento deverá firmar declaração deste fato, anexa ao requerimento, relacionando os nomes de pelo menos 3 (três) artistas que declinaram de convite para se apresentar.
Art. 4º O Poder Executivo providenciará o cadastramento dos artistas locais interessados em se apresentar nos espetáculos nas condições estipuladas por esta Lei e divulgará seus nomes, endereços e perfis artísticos para os responsáveis pelos espetáculos, estabelecendo igualdade de oportunidades com rodízio entre os interessados.
Art. 5º Os infratores às disposições desta Lei sujeitam-se à multa de 200 Unidades Fiscais de Ponte Nova, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 07 de março de 2007
Dennis Mendonça Ramos
Presidente
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