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Leis Municipais
 
Lei nº 2.168/1997
 
Cria o Programa Pontenovense de Incentivo à Fruticultura.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Pontenovense de Incentivo à Fruticultura.

Art. 2º São objetivos deste Programa:

I - Incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de frutas no município;

II - Promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologia aplicáveis à fruticultura, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

III - Estimular a melhoria de qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento de competitividade do setor;

IV - Contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, com ênfase para as ações voltadas para a agricultura familiar e observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável;

Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na administração e na gerência do Programa:

I - Promover o zoneamento edafoclimático do município, identificando, de forma regionalizada, os meios propícios ao cultivo das diferentes espécies frutíferas;

II - Implantar sistema de informação de mercado, interligando órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vista ao negócio fruticultor;

III - Elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;

IV - Exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas e do uso de agrotóxicos;

V - Destinar recursos específicos para pesquisa e inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural;

VI - Fornecer assistência técnica aos produtores, sendo esta gratuita para a agricultura familiar;

VII - Fornecer mudas frutíferas gratuitas para os pequenos agricultores;

VIII - Desenvolver ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerencias e de comercialização;

IX - Criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para instalação de agroindústrias nas áreas de concentração de produção rural;

X - Criar, na Secretaria Municipal de Fazenda, linhas de créditos especiais para investimento, custeio e modernização da fruticultura.

Art. 4º As ações governamentais relativas à implementação do Programa a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de frutas.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)dias contados de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 30 de junho de 1997.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): José Rubens Tavares / PL nº 13 de 1997
- Publicada em: 30/06/1997

 

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