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Leis Municipais
 
Lei nº 2.170/1997
 
Dispõe sobre o reflorestamento de encostas no Município.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova obrigada a reflorestar todas as encostas e terrenos destinados às áreas verdes pertencentes ao Município.

Art. 2º As mudas a serem plantadas são das espécies; Pinus, Eucaliptus e frutíferas.

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, autorizada a celebrar Convênios com empresas públicas e privadas, para as finalidades desta Lei.

Parágrafo Único. Os Convênios serão referendados pela Câmara Municipal.

Art. 4º A Prefeitura Municipal terá um prazo de 12 (doze) meses para iniciar o reflorestamento descrito no artigo 1º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 02 de julho de 1997.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): José Rubens Tavares / PL nº 15 de 1997
- Publicada em: 02/07/1997

 

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