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Leis Municipais
 
Lei nº 2.176/1997
 
Cria Conselho de Apoio às Creches Municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Conselhos de Apoio às Creches Municipais abaixo relacionadas e outras que virão:

*Centro de Educação Popular Marcos Rodrigues Pereira;
*Centro Infantil São Geraldo;
*Centro de Recuperação Humana Nossa Senhora Aparecida
*Recanto Infantil Arco Íris;
*Creche Paraíso das Crianças;
*Centro Infantil Raio de Sol;

Art. 2º O Conselho de apoio de cada Creche será composto pelo presidente e mais 06 (seis) membros, sendo a metade representante de pais e da comunidade e a outra metade representante de professores e demais servidores.

Art. 3º O Coordenador da creche é membro nato do Conselho, e seu presidente.

Art. 4º O Conselho de apoio será eleito no primeiro mês de funcionamento de cada ano, por voto direto das partes interessadas (membros do quadro social, professores e demais servidores), em eleição precedida de ampla divulgação, para mandato de 01 (hum) ano.

§ 1º O quadro social referido neste artigo será composto por sócios usuários, que são os responsáveis pelos beneficiários; sócios contribuintes, aqueles que se dispuserem a contribuir pecuniariamente com a Creche; e os sócios beneméritos, pessoas que prestarem relevantes serviços às Creches.

§ 2º Poderão candidatar-se membros do quadro social, com mais de 16 (dezesseis) anos, servidores e professores de cada creche municipal.

§ 3º A primeira eleição ocorrerá imediatamente após a aprovação desta Lei.

§ 4º As contribuições referidas no parágrafo primeiro serão administradas pelo Conselho de Apoio, independente de recolhimento aos cofres públicos, devendo ser escolhido um tesoureiro entre os membros do referido Conselho.

Art. 5º Eleito o Conselho de Apoio, imediatamente ele providenciará a elaboração de seu estatuto que deverá ser aprovado em Assembléia Geral da Creche.

Art. 6º O Conselho de Apoio reunir-se-á somente com a presença de 4 membros, no mínimo.

Art. 7º Compete ao Conselho:

I - Avaliar o projeto pedagógico da creche e dar sugestões a respeito;

II - Conhecer a realidade da creche e propor ações que melhorem a qualidade do seu atendimento:

III - Opinar sobre casos omissos, em seu Estatuto, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - Propor mudanças na organização da creche e na expansão de seu atendimento;

V - Opinar sobre o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais de educação da creche;

VI - Opinar sobre a participação dos professores e servidores da creche em atividades voltadas para a cultura artística, literária e desportiva;

VII - Sugerir melhor utilização do espaço físico, do material escolar e didático e melhor aproveitamento do pessoal;

VIII - Deliberar quanto à utilização das contribuições dos sócios e outras doações.

Art. 8º O exercício de mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 22 de agosto de 1997.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.009 de 1997
- Publicada em: 22/09/1997

 

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