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Leis Municipais
 
Lei nº 2.179/1997
 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 2º O Conselho será constituído por 06 (seis) membros, sendo:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) Um representante dos professores e dos Diretores das escolas públicas do ensino Fundamental;

c) Um representante de pais de alunos;

d) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino Fundamental;

e) Um representante da câmara Municipal de Vereadores (Vereador ou não).


Art. 2º O Conselho será constituído por 07 (sete) membros, sendo:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b)Um representante dos Professores das Escolas Municipais do Ensino Fundamental;

c) Um representante dos Diretores das Escolas Municipais do Ensino Fundamental;

d) Um representante de Pais de Alunos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;

e) Um representante dos Servidores das Escolas Municipais do Ensino Fundamental;

f) Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

g) Um representante do Conselho Municipal de Educação.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.493, de 26 de dezembro de 2000)

§ 1º - Quando for criado o Conselho Municipal de Educação, ele terá direito a um representante, passando então este Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Mantenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério a ser composto por 06 (seis) membros.

§ 2º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designarão para exercer suas funções.
Parágrafo Terceiro - O mandato dos membros do Conselho será de 03 anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferências e aplicação dos recursos do Fundo;

II - Supervisionar a realização do censo Educacional Anual;

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

Art. 5º O Conselho terá autonomia em suas decisões.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 29 de agosto de 1997.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.006 de 1997
- Publicada em: 29/08/1997

 

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