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Leis Municipais
 
Lei nº 2.181/1997
 
Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

(Revogada pela Lei Municipal nº 2.393, de 14 de janeiro de 2000).

A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CMED, de caráter permanente e paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, o qual terá as seguintes funções:

I - normativa, quando fixar doutrinas e normas em geral;

II - consultiva, quando responder a indagações em matéria de educação ; e

III - deliberativa, quando decidir questões relativas à educação na rede municipal.

Parágrafo Único. As decisões do CMED serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º - O CMED terá como objetivo básico ampliar o espaço político de discussão sobre educação e cidadania, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais e da sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito a participar da definição das diretrizes educacionais do Município.

Art. 3º - Ao CMED compete:

I - participar da elaboração da política de ação do Poder Público para o Setor;

II - discutir e aprovar o Plano Municipal de Educação;

III - participar da elaboração de planos e programas para o setor e do levantamento de seus custos;

IV - analisar o plano diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e manifestar-se a respeito;

V - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas setoriais;

VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados aos setores públicos e privado;

VII - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à atividade do setor;

VIII - normatizar as questões educacionais de âmbito do órgão central do sistema;

IX - funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições;

X - fixar diretrizes para elaboração de regimento, calendário e currículo das escolas, quando houver delegação de competência para isto;

XI - adotar providências que garantam que as oportunidades do ensino sejam asseguradas a todos em igualdade de condições;

XII - diagnosticar evasão, repetência e qualidade de ensino das escolas, apontando alternativas de solução;

XIII - realizar estudos sobre o sistema de ensino do Município, avaliando sua qualidade e propondo medidas, que visem sua expansão e aperfeiçoamento;

XIV - promover ações educacionais compatíveis com programas de outras Secretarias, como Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Meio-Ambiente, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;

XV - definir mecanismos que promovam a integração escola e comunidade e incentivar o entrosamento entre os diversos níveis da Educação: Pré-Escolar, Ensino Fundamental, Educação Especial, Ensino Médio, Ensino Profissionalizante e Ensino Superior;

XVI - propor medidas que visem atender às crianças, adolescentes e adultos portadores de necessidades especiais de caráter intelectual, físico ou emocional, no processo de escolarização e profissionalização;

XVII - pronunciar-se sobre a autorização de funcionamento das Creches, Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito de sua competência, bem como emitir parecer acerca da conveniência quanto às suas instalações;

XVIII - sugerir medidas e providências que concorram para despertar a consciência pública local para os problemas da educação;

XIX - manifestar-se sobre o Estatuto do Magistério e respectivo Plano de Carreira e Remuneração;

XX - emitir pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas e educacionais;

XXI - opinar sobre os convênios educacionais de interesse do Município;

XXII - emitir parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do Município a instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais no que se refere à Educação;

XXIII - fazer-se representar por indicação do plenário no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

XXIV - divulgar regularmente suas atividades aos veículos de comunicação do Município;

XXV - convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria de seus membros, a Conferência Municipal de Educação, que terá a atribuição de avaliar a situação da educação e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema .

Art. 4º O CMED compõe-se de 16 (dezesseis) membros, abaixo discriminados com mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva:

I - 08 (oito) representantes do Governo, assim distribuídos:

a) 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC);

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSU);

d) 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica (PROJU); e

e) 1 (um) representante da Assessoria do Prefeito Municipal.

II - 3 (três) representantes do Sind-Ute;

III - 1 (um) representante de pais integrantes de colegiados;

IV - 2 (dois) representantes de alunos integrantes de colegiados;

V - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; e

VI - 1 (um) representante do SINPRO.

§ 1º - Será substituído no CMED o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano.

§ 2º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 3º - No término do mandato, ou na substituição por qualquer motivo pelo Prefeito, os representantes indicados por ele permanecerão no exercício de suas funções, até que aconteçam novas designações.

§ 4º - As funções dos membros do CMED não serão remuneradas.

Art. 5º O CMED reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º - As sessões plenárias do CMED instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros, e, em segunda convocação, trinta minutos após, com 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º - Cada membro tem direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração.

Art. 6º O CMED poderá convidar pessoas e instituições, nacionais ou estrangeiras, de notória especialização, para colaborar com estudos ou participar de comissões de trabalho, de interesse do Município.

Art. 7º A organização e o funcionamento do CMED serão disciplinados em Regimento Interno elaborado e aprovado pelo Conselho.

Art. 8º O Presidente e respectivo suplente do CMED serão escolhidos entre seus membros por maioria simples do plenário.

Parágrafo Único: Além de votar normalmente como qualquer outro membro do CMED, compete ao presidente o voto de qualidade nas hipóteses de necessidade de desempatar decisões.

Art. 9º Os membros do CMED que sejam servidores municipais serão liberados de suas atividades de rotina, sempre que estas os impedirem de cumprir com os seus deveres para com este Conselho.

Art. 10. Qualquer membro do CMED pode ser substituído em qualquer época pela instâncias que o elegeram.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 08 de setembro de 1997.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): João Batista Xavier / PL nº 21 de 1997
- Publicada em: 08/09/1997

 

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