Obriga a afixação de cartazes de orientação educativa nas casas de diversão, bares e similares, em atividade no município de Ponte Nova, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As casas de diversão, bares e similares, em atividade no município de Ponte Nova, que vendam bebidas alcoólicas, ficam obrigada a afixar, em lugar visível à clientela, cartaz educativo no qual conste a reprodução do texto legal contido no art. 63, inciso I, do Decreto-Lei n° 3.688, de 03 de outubro de 1941.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias de sua publicação, definindo-se forma e conteúdo dos cartazes , sua elaboração e distribuição.
Art. 3º A afixação a que se refere o art. 1° desta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 100 Unidades Fiscais de Ponte Nova, elevada ao dobro nas reincidências.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 24 de julho de 2003.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Nilcio Paulo Perdigão de Miranda
Secretário Municipal de Governo