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Leis Municipais
 
Lei nº 2.207/1997
 
Concede subvenções, para o exercício de 1998, às entidades que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam concedidas as seguintes subvenções para o exercício de 1998:
Associação do Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE .....R$ 14.000,00
Associação Espírita Júlio Bravo.............................................R$ 2.500,00
Centro Espírita Fé, Esperança e Caridade................................R$ 2.500,00
Loja Maçônica Confidentes do Vale........................................R$ 2.000,00
Sociedade São Vicente de Paulo-Cons. Particular de Ponte Nova.R$ 5.000,00
Grupo da Fraternidade Irmãos Fritz.......................................R$ 5.000,00
APPC - Associação Pontenovense de Proteção à Criança.......R$ 14.000,00
Coorporação Musical Sete de Setembro.................................R$ 2.500,00
Coorporação Musical Santíssima Trindade............................R$ 2.500,00
FAJI - Fundação de Assistência à Juventude e Infância......R$ 14.000,00
Guarda Mirim Estrela Radiante................................................R$ 14.000,00
Liga Municipal de Desportos.................................................R$ 2.500,00

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar Convênios com as entidades beneficiadas de acordo com as exigências da Resolução nº 11/94 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Resolução nº 005/96 da Secretaria de Fazenda.

Art. 3º A liberação dos recursos às entidades beneficiadas estão sujeitas a:

I - Apresentação de Provas de efetivos funcionamento;

II - Apresentação do Plano de aplicação dos recursos;

III - Apresentação da prestação de contas da aplicação dos recursos anualmente, com documentos hábeis;

IV - Apresentação de comprovante de Registro do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 4º As subvenções previstas nesta Lei serão liberadas em 12 (doze) parcelas mensais, salvo se não houver disponibilidade de caixa.

Parágrafo Único. Quando uma parcela for liberada para uma entidade, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, quantias proporcionais deverão ser destinadas a todas as demais entidades que estiver em dia com as exigências legais.

Art. 5º A interrupção da liberação a alguma entidade, dos recursos previstos nesta Lei, deverá ser comunicada à Câmara Municipal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 05 de dezembro de 1997.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.020 de 1997
- Publicada em: 30/12/1997

 

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