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Leis Municipais
 
Lei nº 3.049/2007
 
Institui a forma de registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível que constituem patrimônio cultural do Município de Ponte Nova.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as formas de registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Ponte Nova.

§ 1º O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural pontenovense será efetuado em quatro livros, a saber:

I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II – Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III – Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV – Livro de Registro de Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural pontenovense e não se enquadrem nos livros definidos no § 1º.

Art. 2º O pedido de instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área da cultura, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.

Art. 3º As propostas de registro, instituídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Presidente do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Ponte Nova – COMPCN/PN.

Art. 3º As concessões dos títulos de “Patrimônio Cultural do Município” dependerão de análise prévia do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Ponte Nova – COMPCN/PN, devendo estar acompanhadas da documentação pertinente.( Redação dada pela Lei Municipal nº 3.527 em 21/12/2010)

§ 1º O COMPCN/PN, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.

§ 2º O COMPCN/PN divulgará a proposta de registro através de publicação no órgão oficial do Município, para fins de manifestação dos interessados.

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da publicação da proposta de registro, o processo entrará em fase de conclusão no COMPCN/PN, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.

Art. 4º No caso de decisão favorável do COMPCN/PN, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural de Ponte Nova”.

Parágrafo único. Caberá ao COMPCN/PN determinar a abertura , quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 5º A decisão do COMPCN/PN será publicada no órgão oficial do Município.

Art. 6º Os processos de registro ficarão sob a guarda do COMPCN/PN, permanecendo disponíveis para consulta.

Art. 7º Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos municipais, estaduais e federais dos respectivos setores, para pronunciamento no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.

Art. 8º O COMPCN/PN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada cinco anos, e encaminhará o parecer à publicação no órgão oficial do Município, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional e a identidade e formação cultural das comunidades pontenovenses.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro como referência cultural de seu tempo.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 26 de abril de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Adair Liberato Delfino
Secretária Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e TurismoSEMCELT


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.594 de 23.04.07
- Publicada em: 27/04/2007

 

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