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Institui o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres do Município de Ponte Nova.
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A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o título de Mestres dos Saberes e Fazeres de Ponte Nova, que será concedido a personalidades cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.
Artigo 2º Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular de Ponte Nova e, para tanto, Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Município de Ponte Nova.
Artigo 3º Considerar-se-ão aptos a se inscreverem ou a serem inscritos, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Tesouro Vivo do Município de Ponte Nova, atenderem ainda aos seguintes requisitos:
I – à data do pedido de inscrição, serem residentes no Município há pelo menos 20 (vinte) anos;
II – na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação na pretendida atividade cultural há pelo menos 15 (quinze) anos;
III – estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.
Art. 4º A indicação ou solicitação para receber o título deverá ser feita ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Ponte Nova - COMPCN/PN e processada nos termos da Lei que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural pontenovense.
Art. 5º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres:
I – as Secretarias do Município;
II – o COMPCN/PN;
III – o Conselho Municipal de Cultura de Ponte Nova;
IV – entidades sem fins lucrativos, sediadas no Município, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, nos termos da lei, e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou correlato.
Art. 6º A indicação deverá ser instruída com a devida documentação comprobatória.
Art. 7º O requerimento, preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre dos Saberes e Fazeres, implica conhecimento e acatamento de todas as normas previstas nesta Lei.
Art. 8º Sendo o parecer pela aprovação, o COMPCN/PN encaminhará o processo para análise e avaliação do Prefeito Municipal, para, se for o caso, proceder à sua homologação e posterior publicação no Órgão Oficial do Município, divulgando-se o nome do contemplado como Mestre do Saber e Fazer.
Art. 9º Se o parecer do COMPCN/PN não for pelo registro do candidato como Mestre do Saber e Fazer, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua ciência, interpor recurso para decisão final.
Art. 10. A publicação no órgão oficial do Município será precedida pela competente inscrição, em seção própria, a ser aberta no respectivo Livro de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.
Art. 11. Fica sob a responsabilidade do COMPCN/PN criar o Livro de Registro dos Mestres dos Saberes e dos Fazeres de Ponte Nova conforme dispõe a Lei Municipal que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural pontenovense.
Art. 12. O COMPCN/PN criará medalha e diploma alusivos ao título de Mestre dos Saberes e dos Fazeres de Ponte Nova, a serem entregues solenemente pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. O registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres resultará, para a pessoa natural registrada, nos seguintes direitos:
I – diploma que concede o Título de Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Município de Ponte Nova;
II – percepção de auxílio financeiro, a ser pago mensalmente, pelo Município, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
§ 1º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não gerarão vínculo de qualquer natureza para o Município.
§ 2º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.
§ 3º O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará também em decorrência do não-cumprimento pelo Mestre do dever elencado no art. 14 desta Lei.
Art. 14. É dever do registrado no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino-aprendizagem organizados pelo COMPCN/PN, cujas despesas serão custeadas pelo Município.
Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura Esporte Lazer e Turismo - SEMCELT fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º A cada ano, até o final do exercício financeiro subseqüente ao período objeto de análise, a SEMCELT elaborará relatório de avaliação das atividades realizadas pelos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma do art. 14 desta Lei, a ser encaminhado ao COMPCN/PN.
§ 2º O COMPCN/PN dará ciência, aos Mestres dos Saberes e Fazeres, dos termos do relatório de que trata o § 1º deste artigo, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnações relativas ao cumprimento dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art.14 desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame médico-pericial.
Art. 16. No primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser até 3 (três) os agraciados com o Título de Mestres dos Saberes e Fazeres.
§ 1º O quantitativo máximo de agraciados será de 5 (cinco), condicionado este quantitativo à disponibilidade orçamentária da SEMCELT.
§ 2º A partir do segundo ano de vigência desta Lei, somente poderá ser agraciada uma única pessoa anualmente.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 18. As despesas desta Lei correrão por conta de rubrica orçamentária ligada ao Fundo Municipal de Cultura: 02.11.13.392.0036.2.187-3390-48.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 26 de abril de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Adair Liberato Delfino
Secretária Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo – SEMCELT