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Leis Municipais
 
Lei nº 3.051/2007
 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento do que dispõe o art. 24 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Ponte Nova – MG.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho do FUNDEB é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, indicado pelo Secretário Municipal de Educação;

I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação. Redação dada pela Lei Municipal n° 3.407 de 10 de fevereiro de 2010.


II - um representante dos professores das escolas públicas municipais de Educação Infantil, indicado através de assembléia da categoria convocada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e de Autarquias de Ponte Nova - SINDSERP;

III - um representante dos professores das escolas públicas municipais do Ensino Fundamental, indicado através de assembléia da categoria convocada pelo SINDSERP;

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado através de assembléia da categoria convocada pelo SINDSERP;

V - um representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado por seus pares em reunião convocada pela SEMED;

VI - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, indicados através de reunião de seus representantes nos Colegiados Escolares, a partir de convocação da SEMED;

VII - dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, indicados em reunião convocada pela SEMED;

VIII - um representante do Conselho Municipal de Educação.

IX – um representante do Conselho Tutelar.

X – um representante da Câmara Municipal de Ponte Nova que não seja vereador/a.

§ 1º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato do Conselho, para nomeação dos novos Conselheiros.

§ 2º Os Conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto neste artigo.

§ 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 2º do art. 2º;

III – situação de impedimento previsto no § 3º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorra na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o segmento responsável por sua indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o segmento responsável por suas indicações deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.

§ 1º Para evitar quebra de continuidade dos trabalhos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares não vinculados à função representativa de governo terá continuidade automática por mais um mandato, com tal escolha a cargo de todos os Conselheiros titulares, respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Não se aplica ao Conselheiro vinculado à função representativa de governo a limitação mencionada no caput deste artigo, ficando o número de reconduções subordinado às conveniências do Poder Executivo.


CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá Presidente e Vice-Presidente, ambos eleitos entre os Conselheiros titulares.

Parágrafo único. Está impedido de ocupar os cargos previstos no caput deste artigo o Conselheiro designado nos termos do art. 2º, I, desta Lei.

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o seu Regimento Interno.

Art. 9º As reuniões do Conselho do FUNDEB serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros efetivos.

Parágrafo único. Em primeira convocação, as reuniões terão início com a presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos 20 (vinte) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças.

Art. 10. Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que a decisão depender de desempate.

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;

I - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo a SEMED garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo único. A SEMED designará servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário-Executivo do Conselho.

Art. 13. O Conselho do FUNDEB deverá:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, cópia dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, além de atas e outros documentos deliberativos;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 14. Durante o prazo previsto no § 1º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB cujo mandato está se encerrando para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se disposições contrárias, especialmente as referentes à criação do Conselho do FUNDEF.


Ponte Nova, 30 de abril de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.602 de 26.04.07
- Publicada em: 30/04/2007

 

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