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Leis Municipais
 
Lei nº 3.055/2007
 
Altera o artigo 161 da Lei Municipal nº 2.058/1995, que institui o Código Tributário Municipal, e substitui as Leis Municipais nºs 2.910/2006, que autoriza o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários, e 3.021/2006, que altera a Lei 2.910/2006.

(Vide Lei Municipal nº 3.091, de 22 de agosto de 2007)

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O art.161 da Lei Municipal nº 2.058/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 161. O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, de acordo com solicitação do contribuinte.

§ 1º O valor das parcelas será expresso na moeda corrente no país.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFPN’s, em se tratando de pessoa física, e 50 (cinqüenta) UFPN’s, em se tratando de pessoa jurídica.

§ 3º A primeira parcela vencerá até 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüente facultado ao contribuinte escolher o dia do vencimento.

§ 4º O parcelamento rende juros de 1% (um por cento) ao mês e será calculado do seguinte modo:


I - dividir-se-á por dois o número total de meses do parcelamento, obtendo- se o prazo médio da concessão do benefício:

II - para cada mês de prazo médio, o valor a parcelar será acrescido em 1% (um por cento):

III - o valor obtido na forma do inciso anterior será dividido pelo número total de meses do parcelamento, obtendo-se o valor de uma parcela, que será convertida em UFPN:

IV - o valor a pagar pelo contribuinte é o produto da quantidade de UFPN’s relativa à parcela pelo valor da unidade fiscal na data do parcelamento.”

Art. 2º Fica temporariamente permitida a concessão de parcelamento ou reparcelamento dos créditos fiscais e tributários para os contribuintes que não cumpriram suas obrigações.

§ 1º O prazo para requerer o parcelamento ou reparcelamento é de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor da presente Lei:

§ 1º O prazo para requerer o parcelamento ou reparcelamento é de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor da presente Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.091, de 22 de agosto de 2007)

§ 2º Até a data-limite fixada neste artigo, fica suspensa a vigência do art. 162 da Lei Municipal nº 2.058/95 (Código Tributário Municipal) , podendo as parcelas vencidas e não pagas serem corrigidas e atualizadas, sem prejuízo das parcelas vincendas, ou ainda, o saldo devedor total ser novamente parcelado.

§ 3º O valor mínimo de cada parcela prevista no caput deste artigo será de 15 (quinze) UFPN’s para pessoas físicas e 25 (vinte e cinco) UFPN’s para pessoas jurídicas.

§ 4º A primeira parcela vencerá no máximo 15 (quinze) dias após a concessão do beneficio, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, facultado ao contribuinte escolher o dia do vencimento.

§ 5º O parcelamento poderá ser realizado em até 120 (cento e vinte) meses, de acordo com a solicitação do contribuinte.

Art. 3º Revogam-se disposições contrárias, em especial as Leis Municipais nºs 2.910/2006 e 3.021/ 2006.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 18 de maio de 2007


Luis Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Dennis Mendonça Ramos (PSB) / PL nº 04 de 23.04.07
- Publicada em: 21/05/2007

 

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