“Art. 161. O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, de acordo com solicitação do contribuinte.
§ 1º O valor das parcelas será expresso na moeda corrente no país.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFPN’s, em se tratando de pessoa física, e 50 (cinqüenta) UFPN’s, em se tratando de pessoa jurídica.
§ 3º A primeira parcela vencerá até 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüente facultado ao contribuinte escolher o dia do vencimento.
§ 4º O parcelamento rende juros de 1% (um por cento) ao mês e será calculado do seguinte modo:
I - dividir-se-á por dois o número total de meses do parcelamento, obtendo- se o prazo médio da concessão do benefício:
II - para cada mês de prazo médio, o valor a parcelar será acrescido em 1% (um por cento):
III - o valor obtido na forma do inciso anterior será dividido pelo número total de meses do parcelamento, obtendo-se o valor de uma parcela, que será convertida em UFPN:
IV - o valor a pagar pelo contribuinte é o produto da quantidade de UFPN’s relativa à parcela pelo valor da unidade fiscal na data do parcelamento.”
Art. 2º Fica temporariamente permitida a concessão de parcelamento ou reparcelamento dos créditos fiscais e tributários para os contribuintes que não cumpriram suas obrigações.
§ 1º O prazo para requerer o parcelamento ou reparcelamento é de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor da presente Lei:
§ 2º Até a data-limite fixada neste artigo, fica suspensa a vigência do art. 162 da Lei Municipal nº 2.058/95 (Código Tributário Municipal) , podendo as parcelas vencidas e não pagas serem corrigidas e atualizadas, sem prejuízo das parcelas vincendas, ou ainda, o saldo devedor total ser novamente parcelado.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela prevista no caput deste artigo será de 15 (quinze) UFPN’s para pessoas físicas e 25 (vinte e cinco) UFPN’s para pessoas jurídicas.
§ 4º A primeira parcela vencerá no máximo 15 (quinze) dias após a concessão do beneficio, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, facultado ao contribuinte escolher o dia do vencimento.
§ 5º O parcelamento poderá ser realizado em até 120 (cento e vinte) meses, de acordo com a solicitação do contribuinte.