Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 3.058/2007
 
Autoriza o DMAES – Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento a pagar complemento ao salário mínimo.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o DMAES – Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento autorizado a pagar complemento aos servidores que tiverem seu salário base menor que o salário mínimo vigente.

Art 2º Os recursos necessários para atender as despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art 3º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, integram o presente Projeto de Lei o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos 2 (dois) subseqüentes, nos termos do Anexo I.

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2007.


Ponte Nova, 23 de maio de 2007


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Luiz Flávio Campos
Diretor Geral do DMAES
interino


ANEXO I


LEI Nº 3.058/2007


Autoriza o DMAES – Depto. Municipal de Água Esgoto e Saneamento o pagamento do complemento ao salário mínimo.


IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário e financeiro do presente Projeto de Lei.

O Projeto se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LC 101/2000.

Ressalte-se que o presente Projeto não causa qualquer impacto orçamentário-financeiro para as contas municipais, considerando que já está previsto na Lei do Orçamento Anual de 2007.

Como não há acréscimo de despesas, conseqüentemente não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal.

Entendemos dessa forma atender as exigências contidas no art. 17 da LRF, com seus incisos e parágrafos.


Ponte Nova, 23 de maio de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Luiz Flávio Campos
Diretor Geral do DMAES
interno



- Autor(es): Executivo / PL nº 2.614 de 21.05.07
- Publicada em: 24/05/2007

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet