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Leis Municipais
 
Lei nº 3.059/2007
 
Modifica a Lei Municipal nº 1.630/91, alterada pelas Leis Municipais nos 1.667/91, 1.704/91, 1.912/93, 1.960/94 e 2.246/98, dando nova composição ao Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos XI e XII do art. 2º da Lei Municipal nº 1.630, de 28 de junho de 1991, que cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ...
XI – elaborar seu Regimento Interno, alterando-o sempre que se fizer necessário, respeitada a legislação pertinente;

XII – estabelecer instruções e diretrizes para o funcionamento de sua Comissão Executiva e dos respectivos Conselhos de nível local e regional;”.

Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.630 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde – CMS - de Ponte Nova conta com 88 (oitenta e oito) membros, entre efetivos e suplentes, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) são representantes de Órgãos dos Governos Municipal e Estadual e Prestadores de Serviços Privados Conveniados, 25% (vinte e cinco por cento), representantes de Entidades de Trabalhadores da Saúde, e 50% (cinqüenta por cento), representantes dos Usuários, da seguinte forma:

I - oito (8) representantes dos Governos Municipal e Estadual, assim discriminados:

a) um (1) da Secretaria Municipal de Saúde;

b) um (1) da Secretaria Municipal de Educação;

c) um (1) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;

d) um (1) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) um (1) da Secretaria Municipal de Obras e do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento;

f) um (1) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e outros Órgãos de Agricultura no Município;

g) um (1) do Conselho Tutelar;

h) um (1) da Gerência Regional de Saúde;

II - três (3) representantes dos Prestadores de Serviços Privados e Conveniados, assim discriminados:

a) um (1) da Rede de Apoio e Diagnóstico Credenciada;

b) um (1) do Hospital Nossa Senhora das Dores;

c) um (1) do Hospital Arnaldo Gavazza Filho;

III – onze (11) representantes das Entidades dos Trabalhadores da Saúde, assim discriminados:

a) um (1) dos Médicos que prestam, direta ou indiretamente, serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS);

b) um (1) dos Médicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Ponte Nova;

c) um (1) dos Odontólogos;

d) um (1) dos Farmacêuticos e Bioquímicos;

e) um (1) dos demais Profissionais de Nível Superior;

f) um (1) dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotados no Serviço de Pronto-Atendimento;

g) um (1) dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotados no Serviço da Policlínica;

h) um (1) dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotados nas Equipes de PSF e dos Postos de Saúde da Zona Urbana;

i) um (1) dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotados nas Equipes de PSF e dos Postos de Saúde da Zona Rural;

j) um (1) dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias;

k) um (1) dos Profissionais do Serviço de Saúde Mental;

IV – vinte e dois (22) representantes dos Usuários, assim discriminados:

a) um (1) das Entidades Filantrópicas e Associações sem Fins Lucrativos;

b) um (1) dos Sindicatos ou Entidades de Classe de âmbito municipal;

c) um (1) das Entidades de Promoção da Saúde da Criança;

d) um (1) das Entidades de Portadores de Deficiências;

e) um (1) da Pastoral da Saúde;

f) um (1)da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova;

g) um (1) de cada uma das 16 (dezesseis) Áreas Sanitárias do Município.

§ 1º Para fins de execução da Política Nacional de Saúde, obedecendo ao fluxo natural da população, densidade populacional e aspectos socioeconômicos e culturais, o Município de Ponte Nova foi dividido em 12 (doze) Áreas Sanitárias Urbanas e 4 (quatro) Áreas Sanitárias Rurais, assim discriminadas:

I - Áreas Sanitárias Urbanas:

a) Santo Antônio, Cerâmica, Corte de Pedra, Araguaia e Residencial Fortaleza;

b) Vila Centenário, Triângulo, Triângulo Novo e São Judas Tadeu;

c) Rasa;

d) São Pedro;

e) Fátima;

f) Novo Horizonte;

g) Palmeirense e Cidade Nova;

h) Vale Verde, Jardim, Nossa Senhora Auxiliadora, Guarapiranga, Palmeiras, Boa Vista, Polivalente, Pedreira Mosqueira e Paraíso;

i) Santa Teresa, Gavetão, Vila Oliveira e Nova Almeida;

j) Vila Alvarenga, Pacheco, São Geraldo e Central/Pachequinho;

k) Praia, Centro Histórico, Sumaré, Esplanada, Copacabana, Nova Copacabana e Primeiro de Maio;

l) Ana Florência, Resende, Sorriso, Vale Azul, Lagoa Seca, Córrego do Ouro e adjacências;

II - Áreas Sanitárias Rurais:

a) Vau-Açu, Gentio e adjacências;

b) Pontal, Serra dos Pinheiros, Chopotó e adjacências;

c) Cedro, Ranchos Novos, Laje do Piranga e Passatempo;

d) Dioguinho, Sesmaria e outras áreas rurais.

§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada e em funcionamento há pelo menos um (1) ano.”

Art. 3º Os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Municipal nº 1.630 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º ...

§ 2º Os titulares dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários do CMS serão eleitos entre os Conselheiros efetivos para um mandato de um (1) ano, podendo ser renovado por mais um (1) ano.

§ 3º O processo eleitoral do CMS será definido em seu Regimento Interno, obedecida a legislação pertinente.”


Art. 4º O art. 9º da Lei Municipal nº 1.630 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º As reuniões do CMS serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros efetivos.

§ 1º Em primeira convocação, as reuniões terão início com a presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos vinte (20) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças.

§ 2º Órgão de deliberação máxima do CMS é o seu plenário, cabendo ao Presidente, rotineiramente sem direito a voto, a condução do processo de tomada de decisões.

§ 3º Cada Conselheiro terá direito a um único voto, vedada a procuração para este fim.

§ 4º Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se isto se fizer necessário.

§ 5º As decisões do CMS serão consubstanciadas em atas, com suas resoluções sendo homologadas pelo Prefeito Municipal e afixadas em local de fácil acesso ao público.

§ 6º As reuniões do CMS serão amplamente divulgadas, assegurando-se a todos os interessados o acesso às mesmas, nas quais terão direito a voz, nos termos do seu Regimento Interno.

§ 7º O Conselheiro que, num período de doze (12) meses, faltar a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas sem justificativas aceitas pelo CMS será substituído pelo respectivo suplente.”

Art. 5º O art. 11 da Lei Municipal nº 1.630 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. Os membros do CMS terão mandato de dois (2) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

Parágrafo único. Não se aplica aos membros do CMS vinculados à função de governo a restrição contida no caput deste artigo, ficando o número de reconduções subordinado às conveniências do Poder Executivo.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se disposições contrárias, especialmente as Leis Municipais nºs 1.667/1991, 1.704/1991, 1.912/1993, 1.960/1994 e 2.246/1998.


Ponte Nova, 23 de maio de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Rovilson LaraSecretário
Municipal de Saúde

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.615 de 21.05.07
- Publicada em: 24/05/2007

 

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