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Leis Municipais
 
Lei nº 3.061/2007
 
Autoriza a autoridade administrativa a conceder, mediante processo administrativo e despacho fundamentado, a extinção do crédito tributário com compensação, transação e dação em pagamento.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a extinguir o crédito tributário, além das formas já previstas na Lei Municipal nº 2.058/1995, mediante compensação, transação e dação em pagamento.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, inclusive aqueles decorrentes de precatórios judiciais e de conversão em espécie de 50% da licença-prêmio por assiduidade dos servidores Municipais.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, inclusive aqueles decorrentes de precatórios judiciais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.090, de 02 de agosto de 2007)

§ 1º A compensação será autorizada de ofício ou a requerimento do interessado, desde que haja processo administrativo, com despacho motivado, preservado sempre o interesse público.

§ 2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 3º - Havendo autorização pelo Poder Executivo de pagamento da conversão em espécie de licença-prêmio por assiduidade, nos termos do art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova, poderá ser feita a compensação prevista no caput. (Parágrafo incluído pela Lei Municipal nº 3.090, de 02 de agosto de 2007)

Art. 3º O processo administrativo deverá ser instruído com laudos de avaliação e a anuência e autorização do proprietário, além dos outros requisitos legais.

Art. 4º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou remediar litígios e conseqüentemente extinguir o crédito tributário a ele referente.

Parágrafo único. A decisão estipulando as condições e garantias sob as quais se dará a transação será tomada sempre via processo administrativo.

Art. 6º A Administração Municipal poderá receber do sujeito passivo da obrigação tributária bens imóveis em substituição ao pagamento de tributos, desde que seja do interesse do Município adquirir os imóveis, mediante o devido processo administrativo.

Parágrafo único. Nas operações a que se refere o caput deste artigo, serão ainda observados o valor de mercado do imóvel e a sua equivalência em relação à dívida tributária do sujeito passivo.


Art. 6º A juízo da administração municipal e mediante processo administrativo, o contribuinte poderá quitar o crédito fiscal e tributário pela dação em pagamento de imóveis de sua propriedade.

Parágrafo Único - Na dação em pagamento será observado o valor de mercado do imóvel, apurado mediante avaliação administrativa, acrescido das despesas cartorárias com a sua transmissão e registro e das despesas de avaliação. (Redação dada pela Lei n° 3.334, de 14 de setembro de 2009)



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 25 de maio de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.607 de 24.05.07
- Publicada em: 28/05/2007

 

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