Autoriza a autoridade administrativa a conceder, mediante processo administrativo e despacho fundamentado, a extinção do crédito tributário com compensação, transação e dação em pagamento.
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a extinguir o crédito tributário, além das formas já previstas na Lei Municipal nº 2.058/1995, mediante compensação, transação e dação em pagamento.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, inclusive aqueles decorrentes de precatórios judiciais e de conversão em espécie de 50% da licença-prêmio por assiduidade dos servidores Municipais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, inclusive aqueles decorrentes de precatórios judiciais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.090, de 02 de agosto de 2007)
§ 1º A compensação será autorizada de ofício ou a requerimento do interessado, desde que haja processo administrativo, com despacho motivado, preservado sempre o interesse público.
§ 2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 3º O processo administrativo deverá ser instruído com laudos de avaliação e a anuência e autorização do proprietário, além dos outros requisitos legais.
Art. 4º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou remediar litígios e conseqüentemente extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único. A decisão estipulando as condições e garantias sob as quais se dará a transação será tomada sempre via processo administrativo.
Art. 6º A Administração Municipal poderá receber do sujeito passivo da obrigação tributária bens imóveis em substituição ao pagamento de tributos, desde que seja do interesse do Município adquirir os imóveis, mediante o devido processo administrativo.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o caput deste artigo, serão ainda observados o valor de mercado do imóvel e a sua equivalência em relação à dívida tributária do sujeito passivo.
Art. 6º A juízo da administração municipal e mediante processo administrativo, o contribuinte poderá quitar o crédito fiscal e tributário pela dação em pagamento de imóveis de sua propriedade.
Parágrafo Único - Na dação em pagamento será observado o valor de mercado do imóvel, apurado mediante avaliação administrativa, acrescido das despesas cartorárias com a sua transmissão e registro e das despesas de avaliação. (Redação dada pela Lei n° 3.334, de 14 de setembro de 2009)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 25 de maio de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda