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Leis Municipais
 
Lei nº 3.044/2007
 
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal e a oferecer garantias.

A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do “Programa Saneamento para Todos”, do Governo Federal.

Art. 2º Para garantia do principal, dos encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Ponte Nova – MG para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, receitas e parcelas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).

§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nas instruções de preenchimento do Programa, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal, que terá poderes bastantes para fazer com que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Ponte Nova não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamento ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Planos Plurianuais do Município de Ponte Nova – MG, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraído, dotações suficientes à amortização do principal, dos encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Ponte Nova no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 17 de abril de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.597 de 16.04.07
- Publicada em: 18/04/2007

 

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