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Dispõe sobre exames de saúde em alunos da rede pública municipal.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Serão realizados a cada ano, ao início do período letivo, exames individuais em todos os alunos das creches e das escolas públicas municipais, visando a prevenir doenças oftalmológicas e do sistema otorrinolaringológico.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 23 de maio de 2007
Dennis Mendonça Ramos
Presidente
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