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Leis Municipais
 
Lei nº 2.007/1995
 
Modifica a Estrutura do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento – DMAES, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento – DMAES, é uma Autarquia Municipal, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Ponte Nova, dispondo de autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Municipal nº 699, de 30 de dezembro de 1966.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIA DO DMAES

Art. 2º O DMAES exercerá sua ação em todo o Município de Ponte Nova, competindo-lhe, com exclusividade:

I – operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água, esgoto sanitários e de saneamento municipal;

II – projetar e executar, diretamente ou mediante convênio ou contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas aos serviços de água, esgoto e saneamento;

III – lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos respectivos serviços, bem como as tarifas e contribuições que lhe forem devidas;

IV – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema público de água, esgoto e saneamento, compreendidos nas leis gerais e específicas.


Art. 2º O DMAES exercerá sua ação em todo o Município de Ponte Nova, competindo-lhe, com exclusividade:

I- operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água, esgoto sanitários e de saneamento municipal;

II- projetar e executar, diretamente ou mediante convênio ou contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas aos serviços de água, esgoto e saneamento;

III- lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos respectivos serviços, bem como as tarifas e contribuições que lhe forem devidas;

IV- exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema público de água, esgoto e saneamento, compreendidos nas leis gerais e específicas.

Parágrafo Único: Poderá o DMAES promover desapropriações e instituir servidões de bens declarados de utilidade pública ou interesse social, pela autoridade competente, desde que relacionadas às atribuições descritas nos incisos deste artigo.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.946, de 09 de junho de 2006).


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º O DMAES terá a seguinte Estrutura Orgânica:

I – Unidade Colegiada

I.1 – Conselho Deliberativo

II – Unidade de Direção

II.1 – Diretoria Geral

II.1.1 – Diretoria Adjunta

II.1.2 – Assessoria de Programação e Orçamento

III – Unidades Operacionais

III.1 – Divisão de Administração

III.1.1 – Seção de Finanças

III.1.2 – Seção de Recursos Humanos

III.1.3 – Seção de Compras

III.1.4 – Seção de Almoxarifado e Patrimônio

III.2 – Divisão de Produção

III.2.1 – Seção de Captação

III.2.2 – Seção de Tratamento

III.2.3 – Seção de Oficinas e Projetos

III.3 – Divisão de Distribuição

III.3.1 – Seção de Distribuição de Água

III.3.2 – Seção de Obras de Manutenção

III.3.3 – Seção de Esgotos

III.4 – Divisão de Atendimento ao Consumidor

III 4.1 –Seção de Processamento de Dados

III.4.2 – Seção de Contas e Consumo


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES


SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 4º O Conselho Deliberativo é o órgão do DMAES e terá a seguinte constituição:

I – 2 (dois) membros indicados pelo Prefeito Municipal;

II – 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal;

III – 1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores;

IV – 1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Engenheiros – Seção Regional de Ponte Nova;

V – 1 (um) membro indicado pela Associação Comercial;

VI – 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Medicina – Seção Regional de Ponte Nova;

VII – 1 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Regional de Ponte Nova;

VIII – 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade – Seção Regional de Ponte Nova;

§ 1º A Presidência do Conselho será indicada pelo Prefeito Municipal.

§ 2º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 3º A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo Prefeito Municipal para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo haver recondução.

§ 4º As entidades referidas no artigo indicarão seus representantes, titulares e suplentes, para nomeação do Prefeito.

Art. 5º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, mediante solicitação de pelo menos 02 (dois) de seus membros efetivos ou quando convocado pelo Presidente do Conselho.

§ 1º Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e no máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 6° Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas do Conselho Deliberativo.

§ 1º O Prazo para requerer justificação de ausência é de 03 (três) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.

§ 2º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito Municipal, para que proceda o preenchimento da vaga.

Art. 7º Os membros do Conselho Deliberativo receberão 20 (vinte) Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Ponte Nova a título de jeton pelo comparecimento às reuniões ordinárias, vedada, porém, a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias.

Art. 8º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de desempate.

Art. 9º O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros efetivos, um Vice-Presidente.

Art. 10. São competências do Conselho deliberativo:

I – aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados pelo DMAES;

II – aprovar o orçamento anual do DMAES e acompanhar sua execução;

III – aprovar tarifas propostas pelo Diretor Geral, só podendo rejeitá-las se for constatado erro na formação dos custos;

IV – aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal;

V – Fixar os critérios para aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

VI – aprovar o quadro de pessoal, as tabelas de salários e gratificações;

VII – aprovar o balanço anual e os balancetes do DMAES, bem como o relatório anual do Diretor Geral;

VIII – aprovar os Regulamentos e o Regimento Interno dos órgãos e serviços do DMAES a serem baixados pelo Diretor Geral;

IX – aprovar as multas propostas pelo Diretor Geral;

X – decidir, em grau de recurso, sobre atos do Diretor Geral;

XI – decidir sobre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação;

XII – sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços de abastecimento de água, de esgoto e de saneamento;

XIII – velar pelo prestígio do DMAES, sugerindo medidas para resguardá-lo.
Art. 11. O Diretor Geral do DMAES participará, obrigatoriamente, das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

Art. 12. O Conselho deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar ou impugnar as tarifas propostas pelo Diretor Geral, sendo considerada aprovada a proposta se o Conselho não se manifestar no prazo estabelecido neste artigo.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA GERAL

Art. 13. A administração do DMAES será exercida por um Diretor Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal para um prazo de até 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. O responsável técnico pela autarquia será engenheiro civil ou sanitarista e poderá ser do seu quadro de funcionário ou firma prestadora de serviços.

Art. 14. Compete ao Diretor Geral:

I – dirigir o DMAES;

II – representar o DMAES em juízo;

III – expedir normas, instruções ou ordens para execução dos trabalhos afetos ao órgão que dirige;

IV – nomear, promover, movimentar ou punir os servidores do DMAES;

V – autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acordo com as dotações orçamentárias;

VI – autorizar a realização de processos de licitação para o fornecimento de materiais e equipamentos, ou prestação de serviços do DMAES obedecidos os critérios de legislação vigente;

VII – autorizar a alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;

VIII – prestar contas, ao Conselho Deliberativo, da gestão financeira e da execução dos planos de trabalho do DMAES;

IX – assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e serviços;

X – comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, fornecendo-lhe os elementos informativos que necessitar.

SEÇÃO III
DO DIRETOR ADJUNTO

Art. 15. São atribuições do Diretor Adjunto:

I – substituir o Diretor Geral em sua ausência ou impedimento;

II – participar da formulação da política de atuação do DMAES;

III – auxiliar o Diretor Geral na direção superior do DMAES;

IV – comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo;

V – executar tarefas afins no âmbito de sua atuação atendendo às necessidades apresentadas e/ou a determinação do Diretor Geral.

SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO

Art. 16. São atribuições da Assessoria de Programação e Orçamento:

I – elaborar a Proposta Orçamentária do DMAES;

II – acompanhar a execução Orçamentária;

III – participar da formulação da política tarifária do DMAES;

IV – executar tarefas afins no âmbito de sua atuação atendendo às necessidades apresentadas e/ou a determinação do Diretor Geral.

SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. São atribuições da Divisão de Administração:

I – prover de meios materiais e humanos as diversas unidades de operação do DMAES visando a consecução de seus objetivos;

II – realizar o empenho das despesas, extraindo-se a nota de empenho para cada uma, com os dados da lotação orçamentária própria a ela destinada;

III – elaborar os balancetes mensais;

IV – coordenar a elaboração anual, após o término de cada exercício, prestação de contas, acompanhada dos balanços e documentos exigidos pela legislação, que serão remetidos ao Conselho Deliberativo, devendo ser prestadas contas também, em qualquer outra época, se solicitadas, por essa entidade;

V – coordenar a administração de pessoal, compras, material, patrimônio, serviços gerais e transportes;

VI – controlar a freqüência dos servidores lotados nas unidades responsabilizando-se pela elaboração do Relatório Mensal de Freqüência;

VII – manter registro e anotações de todos os bens de caráter permanente, tombados na unidade, zelando pela conservação e utilização adequada do patrimônio público;

VIII – coordenar a recepção, conferência e armazenamento adequado dos insumos e equipamentos necessários ao funcionamento do DMAES;

IX – coordenar a implantação e manutenção de cadastro atualizado de fornecedores de equipamentos, bens ou produtos e serviços normalmente usados e consumidos no DMAES;

X – efetuar a contratação de serviços de terceiros, observando rigorosamente as normas legais;

XI – executar tarefas afins no âmbito de sua atuação atendendo às necessidades apresentadas e/ou a determinação do Diretor Geral.

SEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE PRODUÇÃO

Art. 18. São atribuições da Divisão de Produção:

I – operar os sistemas de captação de água do DMAES;

II – operar os sistemas de tratamento de água e esgoto do DMAES;

III – zelar pela qualidade da água a ser consumida pela população;

IV – manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos e instalações das estações de captação e tratamento de água do DMAES;

V – realizar estudos visando a previsão de demanda de água a ser fornecida aos consumidores;

VI – executar tarefas afins no âmbito de sua atuação atendendo às necessidades apresentadas e/ou a determinação do Diretor Geral.

SEÇÃO VII
DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 19. São atribuições da Divisão de Distribuição:

I – operar e manter em funcionamento as redes de distribuição de água e coleta de esgoto do DMAES;

II – executar obras de ampliação e manutenção das redes de distribuição de água e coleta de esgoto do DMAES;

III – proceder as ligações de água e esgoto determinadas pela Divisão de Atendimento ao Consumidor;

IV – proceder aos desligamentos e as re-ligações de água determinadas pela Divisão de Atendimento ao Consumidor;

V – elaborar projetos visando a ampliação das redes de distribuição de água e coleta de esgoto do DMAES;

VI – coordenar as atividades das oficinas do DMAES, destinadas ao atendimento de demandas das diversas unidades;

VII – executar tarefas afins no âmbito de sua atuação atendendo às necessidades apresentadas e/ou a determinação do Diretor Geral.

SEÇÃO VIII
DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 20. São atribuições da Divisão de Atendimento ao Consumidor:

I – atender às solicitações de consumidores quanto a ligações de água e esgotos a serem efetuadas pelo DMAES;

II – determinar à Divisão de Distribuição a execução das ligações solicitadas;

III – proceder ao cadastramento de novos consumidores;

IV – proceder à medição de consumo de água;

V – emitir as contas referentes ao consumo medido;

VI – controlar o recebimento das contas pagas;

VII – determinar à Divisão de Distribuição as interrupções de fornecimentos a serem efetuadas em função de inadimplência de pagamento de contas, bem como a respectiva re-ligação, quando de direito;

VIII – colocar à disposição dos consumidores instrumentos de informações sobre os serviços prestados e de sugestões ou reclamações;

IX – procede, periodicamente a pesquisa sobre a opinião dos consumidores sobre os serviços prestados pelo DMAES;

X – elaborar permanentemente estatísticas sobre o consumo de água;

XI – participar da definição da política tarifária;

XII – executar tarefas afins no âmbito de sua atuação atendendo às necessidades apresentadas e/ou a determinação do Diretor Geral.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 21. O DMAES terá quadro próprio de empregados, regido pela legislação estatutária, que terão seus vencimentos fixados com base nas condições do mercado de trabalho e equiparados à política salarial do Executivo Municipal.

Art. 22. As admissões no DMAES serão feitas mediante concurso público.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Aplicam-se ao DMAES, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.

Art. 24. O DMAES submeterá anualmente, à apreciação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades, após aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Art. 25. O DMAES remeterá ao Prefeito Municipal a prestação de contas do exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho Deliberativo, a qual integrará o balanço do Município.

Art. 26. O orçamento do DMAES integrará o orçamento geral do Município.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 23 de maio de 1995.


Pe. Ademir Ragazzi
Prefeito Municipal


Brício de Vasconcellos Souza Lima
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 23/05/1995

 

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