Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.013/1995
 
Dá nova redação ao art. 226 da Lei nº 1.712, de 26.12.91 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 226 passa a constar da seguinte forma:

“A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, far-se-á por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramos de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido, além do prazo de validade”

Art. 2º Fica acrescentado ao parágrafo único do caput:
“Em se tratando de certidão negativa de débito, a validade será de 180 dias. No caso de certidão positiva com efeitos negativos – parcelamento – o prazo será de 90 dias.”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 12 de junho de 1995.


Pe. Ademir Ragazzi
Prefeito Municipal


Brício de Vasconcellos Souza Lima
Secretário Municipal de Governo



- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 12/06/1995

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet