“Consideram-se micro-empresas as firmas individuais ou limitadas que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 9.000 (nove mil) UFIR, anuais.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 02 de janeiro de 1996.
Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL
João Batista Viggiano
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO