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Leis Municipais
 
Lei nº 2.131/1996
 
Dispõe sobre a liberação de recursos para entidades assistenciais e contém outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado através do Fundo Municipal de Ação Social conceder ajuda a Entidades Assistenciais até o limite da dotação constante do Orçamento para o Exercício de 1997.

Art. 2º Para ter direito ao auxílio, a entidade deverá desenvolver, entre outras, ações que tenham um dos seguintes objetivos:

I - proteção à família, à maternidade, à adolescência e à velhice;

II - amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - combate à fome e à pobreza;

IV - promoção da integração ao mercado de trabalho;

V - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;

VI - atuação na defesa e garantia de direitos sociais.

Art. 3º A prestação de serviços sociais pelas entidades deverá pautar-se pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

II - igualdade de direito no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e

III - a divulgação ampla dos serviços prestados pela entidade.

Art. 4º As entidades para ter direito aos recursos ainda deverão:

I - estar em pleno e regular funcionamento;

II - ter sido declarada de utilidade pública Municipal ou Estadual;

III - apresentar relatórios detalhados das atividades desenvolvidas nos últimos doze meses;

IV - estar registrada no Conselho Municipal de Ação Social.

Art. 5º O Executivo Municipal destinará mensalmente ao Fundo Municipal de Ação Social, 1/12 (um doze avos) da dotação constante no orçamento aprovado para o ano de 1997, exceto se não houver disponibilidade de caixa.

Art. 6º O Conselho Municipal de Ação Social selecionará mensalmente as entidades agraciadas e as respectivas ajudas, correspondentes a cada fração da dotação orçamentária depositada no Fundo Municipal de Ação Social, pelo executivo.

Art. 7º Para a devida seleção, as entidades pretendentes encaminharão ao Conselho Municipal de Ação Social provas de efetivo funcionamento, a sua prestação de contas do exercício anterior e o plano de aplicação dos recursos.

Parágrafo único. A liberação das verbas está ainda condicionada à comprovação da efetiva utilização de outros eventuais recursos recebidos no mesmo ano, através do Fundo Municipal de Ação Social.

Art. 8º A liberação dos recursos a entidades assistenciais pelo Conselho Municipal de Ação Social será referenda mensalmente pelo Legislativo.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em Primeiro de janeiro de 1997.


Ponte Nova, 12 de dezembro de 1996.


Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL


José Antonio de Vasconcellos Castro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.970 de 1996
- Publicada em: 12/12/1996

 

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