Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.031/1995
 
Cria a obrigatoriedade da afixação, nos Estabelecimentos Comerciais, do telefone e endereço do PROCON/ PONTE NOVA-MG e dá outras providências.

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.027, de 28 de fevereiro de 2007).

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, incluindo-se os prestadores de serviços, agências bancárias e imobiliárias, ficam obrigadas a indicar o número do telefone e endereço do Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON/ PN, em caracteres gráficos escritos com tinta indelével, em local visível e de fácil leitura.

Art. 2º As imobiliárias ficam obrigadas a afixar, em local visível e de fácil leitura, com caracteres gráficos escritos com tinta indelével, o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 8.245/91, que trata dos direitos e deveres do locador e do locatário.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará ao infrator, pessoa natural e/ou jurídica, as seguintes penalidades progressivas:

I - multa de 100 UFIRs na primeira autuação;

II - multa de 250 UFIRs na segunda autuação;

III - multa de 500 UFIRs na terceira autuação;

VI - multa de 1000 UFIRs na quarta autuação;

V - cassação do alvará de funcionamento na quinta autuação.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput desse artigo será realizada pelos fiscais do município, ex-ofício ou mediante reclamação escrita com elementos comprobatórios, comprovando o descumprimento dessa Lei.

(Redação dada pela lei nº 2.148, de 24 de abril de 1997).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Redação dada pela lei nº 2.148, de 24 de abril de 1997).


Ponte Nova, 24 de agosto de 1995.


Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL


Roberto Abraim Gazire
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 24/08/1995

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet