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Leis Municipais
 
Lei nº 1.864/1993
 
Homologa o Convênio entre o Município de Ponte Nova e a COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGÉLICA DE MINAS GERAIS (COOHEV-MG).

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado entre o Município de Ponte Nova e a COOHEV-Cooperativa Habitacional Evangélica de Minas Gerais, que se comprometem a envidar esforços para a construção de Ambientes Habitacionais, com a finalidade de reduzir o déficit habitacional do Município.

Art. 2º As demais cláusulas e condições do Convênio ora homologado constam do texto que acompanha esta Lei e que com ela se publica, com as seguintes modificações:

a) Na cláusula quarta: O município, por seu Prefeito Municipal, em reciprocidade ao compromisso assumido neste convênio pela COOHEV-MG, a esta concede, para todos os fins de direito, isenção tributária quanto a quaisquer impostos ou taxas municipais incidentes sobre os serviços de construção do Ambiente Habitacional, seja esta executada pelo COOHEV-MG, ou por Empresa ou Construtora por ela contratada, a quem se destinará a isenção tributária ora conferida.

b) Exclui-se a cláusula quinta.

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação deste Convênio correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º As doações de unidades habitacionais previstas neste convênio serão feitas aos candidatos selecionados pelo Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Habitação.

§ 1º A seleção dos candidatos será precedida por ampla campanha de divulgação do projeto do município, através da imprensa escrita e falada.

§ 2º Poderão inscrever-se como candidatos somente os cidadãos(ãs) pontenovenses, residentes no município, de comprovada baixa renda.

§ 3º O credo religioso não será considerado critério para seleção de candidatos.

§ 4º Candidatos proprietários de imóvel residencial serão excluídos do projeto.

Art. 5º Eventual transferência de posse ou propriedade somente poderá ocorrer com autorização do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 02 de julho de 1993.


Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL


Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.745 de 1.993
- Publicada em: 02/07/1993

 

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