Autoriza Planta Genérica de Valores de Terrenos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Considerando as alterações havidas com a abertura de novos logradouros, com a implantação através do CPD (Centro de Processamento de Dados) com base no art. 12 da Lei nº 1.712, de 28.12.1991, passa a prevalecer para os efeitos da referida Lei a nova Planta Genérica elaborada neste ano de 1.993, conforme documentos do CPD (Centro de Processamento de Dados) que ficam fazendo parte integrante deste Projeto.
Art. 2º A fórmula de cálculo do Imposto Territorial será mantida a teor do Decreto nº 1.212, de 21.11.1980, que regulamentou a atual cobrança, conforme demonstrativos que ficam fazendo parte integrante deste Projeto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 21 de outubro de 1993.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO