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Concede reajuste de vencimentos aos servidores do Município e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido aos Servidores do Município, reajuste de 74% (setenta e quatro por cento), tendo como base o salário vigente em 31.08.93.
Art. 2º É assegurado a percepção do valor equivalente ao salário mínimo aos servidores que, aplicado o percentual constante nº art. 1º, não atingir este valor.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993.
Ponte Nova, 21 de outubro de 1993.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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