A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o ressarcimento do gás residual dos botijões utilizados, por ocasião de sua troca por outro recarregado.
Art. 2º O valor correspondente ao resíduo verificado nos botijões devolvidos será deduzido do preço do botijão a ser adquirido.
Parágrafo único. Esta norma será aplicada igualmente a todas embalagens de comercialização do gás, ou seja: “liquinho”, botijões, cilindros, etc.
Art. 3º O gás residual existente nos botijões será apurado a partir de sua pesagem, na presença do consumidor.
Art. 4º As distribuidoras do gás deverão dispor de balanças para pesagem prevista na presente Lei.
Parágrafo único. Caso a distribuidora não efetue a pesagem, fica garantida ao consumidor uma redução de 2,5% (dois e meio por cento) no preço da mercadoria, como ressarciamento do gás residual.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 22 de novembro de 1993.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
- Autor(es): Heitor Pinto Raimondi e Luiz Eustáquio Linhares / PL nº 14 de 1.993 - Publicada em: 22/11/1993