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Leis Municipais
 
Lei nº 1.897/1993
 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial de Ponte Nova e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE PONTE NOVA

TÍTULO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial de Ponte Nova, com a sigla “FUMDINPON”, como recurso estratégico de apoio financeiro às demandas das políticas e programas de ação específicos que visem a promoção do desenvolvimento industrial do Município de Ponte Nova.

Parágrafo único. O “FUMDINPON” será um recurso administrativo do Governo Municipal viabilizador das ações concretas na implementação das políticas e programas municipais de desenvolvimento industrial que sejam elaborados segundo a moderna visão de desenvolvimento auto-sustentável, socialmente harmônico e com respeito ao meio ambiente, privilegiando especial e prioritariamente os empreendimentos de pequeno e médio portes resultantes da iniciativa local, embora sem detrimento daqueles outros que possam ser acolhidos concomitantemente com eles, sem substituí-los.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO FUNDO

Art. 2º Os recursos do Fundo, em consonância com as macro-diretrizes da Política de Desenvolvimento Industrial do Município, serão destinados às seguintes finalidades:

I – propiciar recursos, sem solução de continuidade, para a realização de estudos e planejamentos que tenham como objetivos específicos e evidentes: a preparação do conhecimento de situações, sua ordenação, o diagnostico, o estabelecimento de propostas, a definição e a implementação de programas que dêem efetiva contribuição para se realizar o desenvolvimento desejado.

II – reservar e acumular recursos suficientes para serem aplicados na disponiblização de programas especiais de apoio material e concreto ao desenvolvimento e à implementação de iniciativas e projetos que contribuam para a criação de novas empresas e novas atividades, com o decorrente aumento da disponibilidade de opções de trabalho e de empregos para a população local, bem como o aumento da geração e circulação de rendas e de impostos.

III – formar uma carteira de financiamento dos projetos de criação e implantação de distritos de áreas industriais no Município.

IV – criar e disponibilizar o conjunto de infra-estruturas de apoio lógico nas áreas de conhecimentos e de serviços, de natureza técnica e administrativas, para o conjunto das empresas, especialmente as de pequeno e médio portes, que vierem a se instalar ou já estiverem instaladas no Município, visando a sua implantação ou a otimização de sua gestão e do seu crescimento.

V – criar e disponibilizar uma carteira de financiamento parcial à implantação de pequenos projetos empresariais nas áreas de agro-indústria, indústrias urbanas e serviços, administrados com a minimização dos ônus ou encargos financeiros, no que for viável e aceitável para que não se transforme em subsidio indireto ou doação a fundos perdidos.

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO GLOBAL

Art. 3º A administração do fundo obedecerá ao Regimento Interno, às normas e diretrizes de caráter genérico e amplo que emanarem do Conselho Deliberativo.

I – o Conselho Deliberativo é o órgão competente para estabelecer as diretrizes de atuação do Fundo, dentro do espírito da Lei, respeitando no que couber para o setor industrial, os conceitos e direcionamentos estratégicos que resultarem de diagnósticos ou deliberações de caráter genérico e difuso firmados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

II – o Conselho Diretor é o órgão competente para detalhar os programas de trabalho da gestão efetiva do Fundo, no plano de ação e no planejamento das atividades, respeitadas as previsões de recursos orçamentários e as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo.

III – o Conselho Curador é o órgão competente para zelar, permanentemente, pela normalidade de funcionamento de administração do Fundo, atuando sempre que necessário para elucidar dúvidas ou questões controversas ou promover a orientação prática do funcionamento da gestão cotidiana da administração.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES E NORMAS

Art. 4º O Fundo, em seus aspectos conceituais e subjetivos, atenderá às macro diretrizes da Política Industrial que, interpretando a presente Lei e outras, relativas ao Desenvolvimento Industrial, que a complementarem ou sucederem, forem aprovadas pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico, ressalvando-se que, nos seus aspectos práticos e operativos, obedecerá às diretrizes que, pela ordem, emanarem do Conselho Deliberativo, do Conselho Curador, do Conselho Diretor, do Presidente do Conselho Diretor e do Governo Municipal.

Parágrafo único. As diretrizes e normas de caráter genérico e amplo que nortearão a administração do Fundo serão as que forem previamente aprovadas como pelo Conselho Deliberativo, este constituído na forma e com a composição determinadas na presente Lei e as que forem objeto de Lei.

CAPÍTULO V

DOS APOIOS E INCENTIVOS

Art. 5º Sendo a função primordial do Fundo promover o apoio à Iniciativa privada no sentido de ampliar as oportunidades e os atrativos para que a comunidade realize mais empreendimentos de natureza industrial, será de sua ação básica a disponibilização e oferta de apoio, facilitando o acesso ao que for necessário para a concretização dessas iniciativas sem, contudo, fazê-lo gratuitamente ou a custos apenas simbólicos que representariam um privilegiamento socialmente injusto pela resultante concentração de oportunidades e riquezas para poucos com uso dos recursos públicos de natureza difusa, entendendo-se que o apoio não deve substituir a iniciativa do empresário nem sua obrigação de dispender esforços, recursos e aptidões indispensáveis à concretização do empreendimento desejado.

I – considera-se “incentivo” toda e qualquer concessão de vantagem, compensação, retorno de valores, abatimento, desconto ou isenção e outras formas que discriminem os beneficiários ou que somente se apliquem aos que a ele se candidatarem mediante habilitação e enquadramento próprio previamente definidos e extensivo a todos que preencherem as mesmas condições.

II – o incentivo à instalação de indústrias, sua ampliação ou modernização será concedido apenas dentro das modalidades previamente autorizadas em Lei e com respeito aos parâmetros que forem previamente fixados.

III – na conformidade com o caput deste artigo, o Fundo não se prestará a conceder apoios ou incentivos que assumam as seguintes formas:

a) a doação de qualquer bem ou valor a fundos perdidos;

b) a prestação de serviços a título gratuito ou abaixo do seu efetivo custo;

c) a alienação de bens moveis por valor abaixo do custo atual corrigido ou da avaliação oficial pelo valor do mercado;

d) o repasse, para terceiros, de bens ou valores recebidos da Prefeitura e de outras fontes e a que titulo for, em qualquer forma que resulte gratuita ou não onerosa para o repassado e, ainda, sem a adequada contrapartida que, mesmo incentivada pela minimização de custos ou taxas de oportunidade, reponham ao Fundo os valores atualizados de sua recepção ou aquisição, incluída a correção monetária e excluídos os juros;

e) a venda de bens moveis ou imóveis para terceiros sob a ação incentivadora do Fundo sem as devidas ressalvas de vinculação restrita às finalidades a que se destinam e sem cláusula de punição pela reversão no caso de descumprimento da obrigação de fazer que a justifique por um prazo mínimo de pelo menos 20 (vinte) anos, a serem cumpridos pelo primeiro interessado ou seus sucessores, permitida, no entanto, a transferência do empreendimento e das obrigações a ele vinculadas a outros empresários e desde que respeitadas as mesmas condições estipuladas para o primeiro;

f) a cessão, empréstimo ou comodato de qualquer bem móvel ou imóvel, sem contrapartida financeira que, embora módica, como incentivo, não poderá ser apenas simbólica, assim considerado o valor que não atingir pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente ao valor médio de mercado a título de aluguel e desde que não inferiores ao custo corrigido a que se refere a letra D.

IV – respeitando-se as limitações de natureza legal, não serão da competência do Fundo as definições de quaisquer padrões de incentivos que forem de natureza fiscal e tributária que somente poderão ser concedidos mediante Lei.

V – a atuação do Fundo em relação aos incentivos restringir-se-á a aqueles que lhe forem atribuídos por Lei e dentro dos parâmetros nela definidos.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

CAPÍTULO I

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

Art. 6º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial ficará subordinado diretamente à Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Como vinculação orçamentária e de custeio, as dotações orçamentárias que se destinarem ao Fundo serão previstas e administradas como uma unidade e através da vinculação à Secretaria Municipal de Planejamento.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 7º A administração do Fundo será exercida por um Conselho Diretor, um Conselho Deliberativo e um Conselho Curador, constituídos na forma e com a composição determinada na presente Lei.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 8º O Conselho Diretor será formado com a designação, por ato do Prefeito Municipal, dos seguintes representantes:

I – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

II – um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

III – um representante da Agência Municipal de Desenvolvimento ou entidade representativa, de finalidade igual ou similar, mas da iniciativa privada, que a substitua;

IV – um representante para as atividades agro-industriais;

V – um representante para as atividades industriais-urbanas;

VI – um representante para as atividades de prestação de serviços.

§ 1º Os representantes de Secretaria e da Agência serão de livre escolha do Prefeito Municipal e os representantes ruralista, industrial e prestador de serviços, serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os nomes que lhe forem sugeridos por entidade de maior afinidade programática com os objetivos do FUMDINPON, que represente e congregue tais atividades.

§ 2º O representante da Câmara será indicado pelo Plenário.

§ 3º O representante da Secretaria de Planejamento presidirá este Conselho Diretor que formará, com a indicação dos demais membros do próprio Conselho que for aprovada pelo Prefeito Municipal, as seguintes funções auxiliares: Um Diretor Secretário, Um Diretor de Finanças, Um Diretor de Projetos, Um Diretor de Relações Públicas e Um Diretor Operacional.

§ 4º O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, convocado pelo seu Presidente.


SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

Art. 9º Competirá ao Conselho Diretor a condução administrativa das atividades do Fundo dentro da lei e das normas previstas para seu funcionamento, sendo ele o responsável direto pelos trabalhos e ações concretas a serem desenvolvidas dentro dos objetivos para os quais é criado o Fundo.

1) Ao Presidente:

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

b) responsabilizar-se pelo bom funcionamento do Fundo, supervisionando suas atividades e promovendo a elaboração dos planos de gestão e a prestação de contas de sua atuação no exercício;

c) assinar, juntamente com o Diretor Secretário, todos os expedientes administrativos do Fundo, excetuados os reservados a outros Diretores;

d) autorizar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

e) assinar, juntamente com o Diretor de Finanças, todos os expedientes financeiros do Fundo;

f) assinar, juntamente com o Prefeito Municipal os convênios e contratos, inclusive os de operações de crédito, quando se tratarem de recursos a serem destinados e administrados pelo Fundo.

g) coordenar as diversas funções do Conselho Diretor, despachando periodicamente com cada um dos Diretores e garantindo o encaminhamento rápido e eficaz de todos os compromissos do Fundo para com a Prefeitura e com terceiros;

h) acompanhar, avaliar e conduzir, através das respectivas funções do Conselho Diretor, as ações programadas e implementadas, de acordo com o Plano de Gestão para o exercício;

i) responsabilizar-se solidariamente com o Diretor de Finanças, pela apresentação da prestação de contas mensal ao Conselho Deliberativo do Fundo;

j) responsabilizar-se solidariamente com o Diretor de Operações pelo cumprimento das respectivas funções;

l) responsabilizar-se solidariamente com o Diretor de Projetos pelo cumprimento das respectivas funções;

m) responsabilizar-se solidariamente com o Diretor de Relações Públicas pelo cumprimento das respectivas funções;

n) responsabilizar-se solidariamente com o Diretor Secretário pelo cumprimento das respectivas funções;

o) responsabilizar-se pessoalmente pelo encaminhamento das demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo, à contabilidade geral da Prefeitura e à Câmara Municipal.

2) Ao Diretor Secretário:

a) responsabilizar-se e cuidar, pessoalmente ou por preposto à sua disposição, nos quadros administrativos da Prefeitura, da recepção, fluxo, expedição e guarda de todos os documentos e expedientes relativos ao funcionamento do Fundo;

b) assinar, com o Presidente, as correspondências e demais documentos que forem expedidos pelo Fundo, excetuados aqueles que representarem documentação financeira da alçada do Diretor de Finanças;

c) secretariar as reuniões do Conselho Diretor, elaborando as respectivas atas em livro próprio, e assinando-as juntamente com o Presidente;

d) substituir o Presidente naquilo que, sendo delegável, for por este delegado ou para o que for designado.

3) Ao Diretor de Finanças:

a) responsabilizar-se a cuidar, pessoalmente ou com a ajuda de preposto à sua disposição nos quadros administrativos da Prefeitura, do recebimento, fluxo, guarda, pagamento e documentação de todas as movimentações financeiras praticadas com os recursos administrados pelo Fundo.

b) assinar, com o Presidente, os empenhos prévios para todas as despesas do Fundo;

c) assinar, com o Presidente, todas as programações, orçamentos, demonstrações e prestações de contas, financeiras, que envolverem recursos da entidade;

d) assinar com o Presidente os cheques, endossos, ordens de pagamento, débito ou crédito, requisições de cheques e qualquer outro documento ou expediente de natureza financeira relativo aos recebimentos ou pagamentos, receitas ou despesas do Fundo;

e) responsabilizar-se pela elaboração das Prestações de contas e demonstrativos operacionais do Fundo, mensais, semestrais e anuais, e apresentá-los ao Presidente para o encaminhamento à contabilidade geral da Prefeitura e à Câmara Municipal.

4) Ao Diretor de Operações:

a) responsabilizar-se e cuidar, pessoalmente ou com a ajuda de preposto à sua disposição nos quadros administrativos da Prefeitura, do bom andamento de todas as operações externas em que forem aplicados recursos do Fundo ou a que a administração do Fundo preste apoios, diretos ou indiretos, por via de seus programas de atuação objetiva;

b) fiscalizar, externa e internamente, o bom cumprimento das normas de atuação e dos compromissos exigidos em contrapartida aos apoios e incentivos dados pela administração do Fundo às empresas ou entidades envolvidas ou comprometidas, de alguma forma, com os programas de atuação do Fundo, relatando ao Presidente e ao plenário do Conselho Diretor, as situações e eventuais irregularidades que devam ser sanadas;

c) supervisionar e fiscalizar, internamente, todas as operações que envolvam a aplicação de recursos do Fundo nos programas de atuação externa de apoio e incentivo ao desenvolvimento industrial, na forma dos objetivos do Fundo, informando ao Presidente suas observações e recomendando as medidas que julgar necessárias para o aperfeiçoamento operacional;

d) colaborar com o Presidente na elaboração dos programas de ação que envolvam aplicação de recursos do Fundo, especialmente quando da elaboração das propostas do Plano de Gestão e dos Orçamentos do Fundo.

5) Ao Diretor de Projetos:

a) responsabilizar-se pessoalmente, ou com a ajuda de preposto à sua disposição nos quadros administrativos da Prefeitura, pela recepção, registro, conhecimento, analise, avaliação, documentação e acompanhamento de fluxo de todos os projetos que, elaborados pela administração do Fundo ou a ele encaminhados por terceiros, venham a envolver o comprometimento de recursos do Fundo em sua implementação; cuidando de submetê-los a criteriosas análises e conclusões e encaminhando à deliberação do Conselho;

b) fiscalizar, externa e internamente, o bom cumprimento das normas de atuação e dos compromissos exigidos em contrapartida aos apoios e incentivos dados pela administração do Fundo às empresas ou entidades envolvidas ou comprometidas, de alguma forma, com os projetos submetidos ao Conselho Diretor do Fundo e por ele apreciados; relatando ao Presidente e ao plenário do Conselho Diretor, as situações e eventuais correções que devam ser sanadas;

c) manter pessoalmente, ou com a ajuda de preposto à sua disposição nos quadros administrativos da Prefeitura, um registro geral e um sistema de acompanhamento do fluxo de todos os projetos submetidos à administração do Fundo e elaborando, periodicamente, os relatórios de situação e andamento.

6) Ao Diretor de Relações Públicas:

a) coadjuvar o Presidente nas funções de relações públicas, sendo o porta-voz oficial de todos os posicionamentos e esclarecimentos a serem prestados à comunidade e à imprensa, segundo orientação emanada do Presidente ou do plenário do Conselho Diretor;

b) coadjuvar o Presidente nas representações externas da administração do Fundo, fazendo-se presente, juntamente com o mesmo ou em seu lugar, quando para isso convocado ou designado, onde e quando for necessário e indicado;

c) manter-se atento à constatação da imagem institucional do Fundo, na comunidade e em seu círculo de relacionamento, registrando e relatando ao plenário do Conselho Diretor todo e qualquer aspecto que possa se revelar negativo ao bom nome e à credibilidade da administração e do sistema operacional do Fundo;

d) responsabilizar-se pelas publicações, avisos, noticias e quaisquer formas de comunicação com o grande público, zelando para que tenham a mais adequada redação, confecção e veiculação a fim de que sejam eficazes e não produzam efeitos contrários ao desejado ou tragam dúvidas ou repercussões negativas.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 10. O Conselho Deliberativo do Fundo terá cinco membros e será formado com a designação, por ato do Prefeito Municipal, dos seguintes representantes:

I – um representante do Prefeito Municipal;

II – um representante da Câmara de Vereadores;

III – um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

IV – um representante do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA);

V – um representante da Agência Municipal de Desenvolvimento ou entidade representativa de igual finalidade, mas da iniciativa privada, que a substitua.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Deliberativo:

a) aprovar o Regimento Interno dos órgãos administradores do Fundo, previamente ao inicio da prática de sua gestão e, posteriormente, as alterações que forem propostas para melhorar o bom funcionamento da administração;

b) manifestar-se sobre as consultas e expedientes que lhe forem encaminhados pelo Conselho Diretor, Conselho Curador, Presidentes dos órgãos administrativos e pelo Prefeito Municipal, que versarem sobre questões concretamente propostas quanto às normas de funcionamento do Fundo ou atos de sua gestão;

c) apreciar e aprovar, antes do encaminhamento ao Prefeito e à Câmara, a proposta orçamentária para o exercício seguinte e para os períodos plurianuais;

d) apreciar e aprovar, antes do encaminhamento ao Prefeito e à Câmara, os relatórios e as prestações de contas do Conselho Diretor;

e) tomar conhecimento de todos os atos de gestão, rotineiramente e interferir, eventualmente, mediante consulta formal e apuração, quando constatar fatos que o mereçam e assim for necessário para perfeito esclarecimento do assunto.

SEÇÃO IV

DA CURADORIA DO FUNDO

Art. 11. O Fundo será coordenado, em seus aspectos executivos e nas matérias substantivas, por um Conselho Curador constituído por sete membros assim identificados:

I – presidente em exercício, do Conselho Diretor;

II – presidente em exercício, do Conselho Deliberativo;

III – presidente em exercício, do Conselho de Desenvolvimento Econômico;

IV – um representante da Agência de Desenvolvimento ou de entidade privada equivalente ou similar;

V – um representante do Prefeito Municipal;

VI – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

VII – um representante da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 1º O Conselho Curador será presidido pelo representante da Câmara de Vereadores;

§ 2º Compete ao Conselho Curador:

a) reunir-se, pelo menos uma vez por mês, ordinariamente, para avaliar no conjunto o normal e perfeito funcionamento do Fundo dentro de suas normas e premissas, mantendo-se inteiramente informado quanto ao funcionamento da administração em todos os seus aspectos;

b) tomar conhecimento de todos os atos de gestão, rotineiramente e interferir, eventualmente, quando constatar fatos que o mereçam e assim for necessário para perfeito esclarecimento do assunto;

c) conhecer e avaliar as tomadas de posições ou de decisões de maior relevância, de caráter administrativo, manifestando-se oportunamente.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS COMUNS

SEÇÃO I

DA GRATUIDADE DOS MANDATOS

Art. 12. Todos os mandatos dos membros do Conselho Diretor, Conselho Deliberativo e Conselho Curador serão exercidos gratuitamente, ficando expressamente vedado a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício, direto ou indireto, especialmente os de natureza pecuniária.

Parágrafo único. A gratuidade não inclui o direito ao ressarcimento das despesas que os membros dos órgãos da administração do Fundo custearem e que forem indispensáveis ao pleno exercício de suas funções, as quais serão reembolsadas mediante prestação de contas que for aprovada pelo Conselho Diretor.

SEÇÃO II

DOS PRAZOS DE MANDATO

Art. 13. Todos os mandatos, em todos os órgãos da gestão, serão por dois anos, permitida a recondução por igual período.

SEÇÃO III

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Art. 14. É vedada a acumulação de cargo de Diretor com o de Conselheiro, exceto para o representante do Governo Municipal, o que, em sentido amplo se faculta para garantir a uniformidade na representação, na orientação executiva e no pensamento da gestão, o qual poderá acumular funções em todas as instâncias.

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

Art. 15. Cada Conselho obrigar-se-á a realizar pelo menos as reuniões ordinárias e periódicas previstas em cada caso.

§ 1º As reuniões ordinárias ou extra-ordinárias deverão ser convocadas por escrito e entregues pessoalmente, sob protocolo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ou postadas com registro AR no correio para ser entregue no endereço de residência do convocado, com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas.

§ 2º As sessões se instalarão com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros.

§ 3º As deliberações, excetuados os casos em que seja exigido quorum específico, serão aprovadas com o voto da maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º De todas as sessões serão elaboradas as respectivas atas que registrem, em livro próprio, a pauta dos assuntos, os trabalhos e as deliberações.

§ 5º Para todas as sessões será obrigatória a elaboração de uma Pauta Prévia dos Assuntos, a qual deverá constar da convocação, vedada a discussão de assuntos não inscritos, salvo os de acentuada relevância que assim forem considerados a critério do plenário do Conselho, quando da reunião e no ato do pedido de inclusão.

SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 16. Para o seu pleno funcionamento ficam os Conselhos autorizados a utilizarem os serviços infra-estruturais das unidades administrativas da Prefeitura.

§ 1º A administração do Fundo deverá cuidar junto ao Executivo Municipal para que as funções auxiliares, as que puderem, sejam executadas em comum com os demais serviços dos quadros da administração municipal, mediante a simples designação de carga de responsabilidade, onde adequado,
minimizando ao máximo a admissão de pessoal especificamente para o fim.

§ 2º Apenas os casos em que for absolutamente inviável aplicar-se recomendação contida no parágrafo anterior poderá ser proposta a designação especial de funcionário para atender às necessidades específicas da administração do Fundo em dedicação exclusiva.

§ 3º Quando o trabalho demandado for de natureza esporádica ou eventual e necessitar de profissional capacitado, legalmente habilitado, que não seja disponível nas estruturas administrativas da Prefeitura ou que, mesmo tendo, não suporte a acumulação das tarefas solicitadas pela administração do Fundo, o Conselho Diretor deverá aprovar, previamente, a contratação de serviços não permanentes junto a terceiros, o que deverá merecer uma exposição circunstanciada da necessidade, da impossibilidade de atendimento por outros meios e dos custos efetivos e totais da contratação a serem custeados com os recursos do Fundo.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS DO FUNDO

SEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo:

I – as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

II – a totalidade do recebimento das prestações oriundas das aplicações dos recursos do Fundo em financiamento de seus programas;

III – as dotações, os auxílios e contribuições que vier a receber de quaisquer outras fontes, oficiais ou privadas, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;

IV – o aporte de capital que se realizar através de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;

V – as rendas provenientes da aplicação dos seus recursos no mercado de capitais;

VI – o produto de arrecadação das taxas de serviços eventualmente prestados pelo sistema de administração do Fundo e das taxas e multas que decorrerem do licenciamento de atividades industriais ou de infrações às normas relativas ao seu funcionamento, excluídas as de natureza ambiental reservadas à gestão do meio ambiente no município;

VII – outras receitas, eventuais ou não, provenientes de outras fontes que não as aqui explicitadas, mas autorizadas por Lei, excluídos os impostos.

§ 1º As receitas e quaisquer outros recursos financeiros movimentados pelo Fundo serão, obrigatoriamente depositados em conta especial (Prefeitura Municipal de Ponte Nova – FUMDINPON – número próprio) a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas destinações decorrentes de suas atividades e nas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado financeiro, segundo a programação do fluxo de caixa e desde que de acordo com as recomendações permanentes que forem fixadas pelo Conselho Deliberativo, as quais limitarão o montante das disponibilidades, em espécie, ou em caixa, dentro de um valor mínimo indispensável e que for justificável.

SEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 18. Constituem ativos do Fundo:

I – as disponibilidades monetárias depositadas em estabelecimentos bancários e os fundos de caixa, mínimos, autorizados pelo Conselho Deliberativo;

II – os direitos de qualquer natureza, que vierem a ser constituídos a seu favor.

III – os bens móveis e imóveis que vier a possuir por doação ou os que vier a adquirir mediante previsão orçamentária e autorização em lei.

IV – os direitos de uso de bens móveis e imóveis que forem destinados, em comodato, pela administração municipal, para uso da administração do Fundo.

§ 1º Anualmente será precedido um inventário dos bens e direitos que constituírem os ativos do Fundo, por ocasião da Prestação de Contas anual.

§ 2º Todos os bens que pertencerem ao Fundo ou estiverem sob sua administração direta deverão ser identificados com Placas ou Plaquetas de controle Patrimonial que evidenciem essa condição.

§ 3º É terminantemente proibida a cessão de ativos do Fundo para uso de terceiros e em operações de favor, gratuitas.


SEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 19. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que o Município assumir, em seu nome, para o funcionamento e a manutenção do mesmo.

§ 1º Os passivos do Fundo constituem obrigações do Município de Ponte Nova, e por ele serão reconhecidos quando constituídos de acordo com a Lei e com as normas que regulam o seu funcionamento.

§ 2º Não constituirão obrigações do Fundo as dívidas ou obrigações que forem contraídas em seu nome, mas em desacordo com a lei ou suas normas internas, cabendo a quem as contraiu, a responsabilidade por sua cobertura ou ressarcimento, sob as penas da Lei.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 20. O orçamento do Fundo deverá evidenciar as políticas e programas de trabalho que o governo municipal tenha estabelecido para a área de desenvolvimento Industrial do Município, observadas as normas supervenientes do Plano Plurienal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo deverá ser concluído e encaminhado ao governo municipal no prazo que for necessário para sua apreciação e inclusão no orçamento geral do Município a ser submetido à Câmara Municipal, na forma da Lei.

§ 2º Na elaboração do seu orçamento, a administração do Fundo observará as normas e os padrões estabelecidos na legislação pertinente que se aplica à administração do Município.

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 21. A contabilidade do Fundo tem por objetivos registrar todas as operações do período de gestão e demonstrar em cada Balanço Patrimonial, que deverá ser efetuado a cada encerramento de exercício, a situação financeira, os ativos e passivos do Fundo e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

Parágrafo único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício pleno das suas funções de controle, prévio, concomitante e subseqüente de informar e inclusive apropriar e apurar os custos das operações e dos serviços, e conseqüentemente, concretizar os seus objetivos de permitir a interpretação e a análise dos resultados apurados.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 22. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o governo municipal, conhecendo o orçamento e o Plano de ação do Fundo para o exercício, estabelecerá com a Administração do Fundo o fluxo dos suprimentos financeiros a que se obriga a Prefeitura Municipal.

§ 1º O fluxo de suprimentos financeiros poderá ser alterado durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento geral e o comportamento de sua execução.

§ 2º A despesa do Fundo será constituída por:

I – custeio total da estrutura interna necessária ao seu funcionamento ou pela alocação e transferência de custos dispendidos por outras estruturas administrativas da Prefeitura quando utilizadas como apoio às atividades do Fundo e na forma estipulada nesta Lei;

II – custeio total dos trabalhos especiais ou externos que forem necessários para o diagnostico, a avaliação e o planejamento de sua atuação;

III – custeio total dos materiais de consumo necessários ao exercício de suas atividades;

IV – aquisição de bens móveis, instalações e equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento de seus trabalhos administrativos;

V – aquisição de bens imóveis quando necessários ao beneficiamento e repasse aos empreendimentos industriais nas formas e condições estabelecidas;

VI – atendimento de pequenas despesas de custeio, diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários ao desenvolvimento das ações e serviços que compõem o plano de ação e as gestões do Fundo.

VII – investimentos em programas de atuação na forma recuperável que venham a constituir ativos realizáveis.

§ 3º As despesas a serem atendidas correrão à conta dos códigos de despesas próprias da nomenclatura do Plano de Contas da Contabilidade Pública Municipal.

§ 4º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, seja ao nível do Fundo, seja ao nível da Prefeitura Municipal.

§ 5º Para eventuais insuficiências ou omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e a serem abertos por decreto do Executivo Municipal.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 23. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Parágrafo único. As receitas específicas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial serão liberadas no prazo máximo de cinco dias.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24. No primeiro ano de sua instalação, as dotações orçamentárias necessárias ao seu funcionamento serão objetivo de Decretos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, autorizados por Lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS DO FUNDO

SEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo:

I – as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

II – a totalidade do recebimento das prestações oriundas das aplicações dos recursos do Fundo em financiamento de seus programas;

III – as dotações, os auxílios e contribuições que vier a receber de quaisquer outras fontes, oficiais ou privadas, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;

IV – o aporte de capital que se realizar através de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;

V – as rendas provenientes da aplicação dos seus recursos no mercado de capitais;

VI – o produto de arrecadação das taxas de serviços eventualmente prestados pelo sistema de administração do Fundo e das taxas e multas que decorrerem do licenciamento de atividades industriais ou de infrações às normas relativas ao seu funcionamento, excluídas as de natureza ambiental reservadas à gestão do meio ambiente no município;

VII – outras receitas, eventuais ou não, provenientes de outras fontes que não as aqui explicitadas, mas autorizadas por Lei, excluídos os impostos.

§ 1º As receitas e quaisquer outros recursos financeiros movimentados pelo Fundo serão, obrigatoriamente depositados em conta especial (Prefeitura Municipal de Ponte Nova – FUMDINPON – número próprio) a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas destinações decorrentes de suas atividades e nas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado financeiro, segundo a programação do fluxo de caixa e desde que de acordo com as recomendações permanentes que forem fixadas pelo Conselho Deliberativo, as quais limitarão o montante das disponibilidades, em espécie, ou em caixa, dentro de um valor mínimo indispensável e que for justificável.

SEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 18. Constituem ativos do Fundo:

I – as disponibilidades monetárias depositadas em estabelecimentos bancários e os fundos de caixa, mínimos, autorizados pelo Conselho Deliberativo;

II – os direitos de qualquer natureza, que vierem a ser constituídos a seu favor.

III – os bens móveis e imóveis que vier a possuir por doação ou os que vier a adquirir mediante previsão orçamentária e autorização em lei.

IV – os direitos de uso de bens móveis e imóveis que forem destinados, em comodato, pela administração municipal, para uso da administração do Fundo.

§ 1º Anualmente será precedido um inventário dos bens e direitos que constituírem os ativos do Fundo, por ocasião da Prestação de Contas anual.

§ 2º Todos os bens que pertencerem ao Fundo ou estiverem sob sua administração direta deverão ser identificados com Placas ou Plaquetas de controle Patrimonial que evidenciem essa condição.

§ 3º É terminantemente proibida a cessão de ativos do Fundo para uso de terceiros e em operações de favor, gratuitas.

SEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 19. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que o Município assumir, em seu nome, para o funcionamento e a manutenção do mesmo.

§ 1º Os passivos do Fundo constituem obrigações do Município de Ponte Nova, e por ele serão reconhecidos quando constituídos de acordo com a Lei e com as normas que regulam o seu funcionamento.

§ 2º Não constituirão obrigações do Fundo as dívidas ou obrigações que forem contraídas em seu nome, mas em desacordo com a lei ou suas normas internas, cabendo a quem as contraiu, a responsabilidade por sua cobertura ou ressarcimento, sob as penas da Lei.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 20. O orçamento do Fundo deverá evidenciar as políticas e programas de trabalho que o governo municipal tenha estabelecido para a área de desenvolvimento Industrial do Município, observadas as normas supervenientes do Plano Plurienal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo deverá ser concluído e encaminhado ao governo municipal no prazo que for necessário para sua apreciação e inclusão no orçamento geral do Município a ser submetido à Câmara Municipal, na forma da Lei.

§ 2º Na elaboração do seu orçamento, a administração do Fundo observará as normas e os padrões estabelecidos na legislação pertinente que se aplica à administração do Município.

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 21. A contabilidade do Fundo tem por objetivos registrar todas as operações do período de gestão e demonstrar em cada Balanço Patrimonial, que deverá ser efetuado a cada encerramento de exercício, a situação financeira, os ativos e passivos do Fundo e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

Parágrafo único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício pleno das suas funções de controle, prévio, concomitante e subseqüente de informar e inclusive apropriar e apurar os custos das operações e dos serviços, e conseqüentemente, concretizar os seus objetivos de permitir a interpretação e a análise dos resultados apurados.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 22. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o governo municipal, conhecendo o orçamento e o Plano de ação do Fundo para o exercício, estabelecerá com a Administração do Fundo o fluxo dos suprimentos financeiros a que se obriga a Prefeitura Municipal.

§ 1º O fluxo de suprimentos financeiros poderá ser alterado durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento geral e o comportamento de sua execução.

§ 2º A despesa do Fundo será constituída por:

I – custeio total da estrutura interna necessária ao seu funcionamento ou pela alocação e transferência de custos dispendidos por outras estruturas administrativas da Prefeitura quando utilizadas como apoio às atividades do Fundo e na forma estipulada nesta Lei;

II – custeio total dos trabalhos especiais ou externos que forem necessários para o diagnostico, a avaliação e o planejamento de sua atuação;

III – custeio total dos materiais de consumo necessários ao exercício de suas atividades;

IV – aquisição de bens móveis, instalações e equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento de seus trabalhos administrativos;

V – aquisição de bens imóveis quando necessários ao beneficiamento e repasse aos empreendimentos industriais nas formas e condições estabelecidas;

VI – atendimento de pequenas despesas de custeio, diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários ao desenvolvimento das ações e serviços que compõem o plano de ação e as gestões do Fundo.

VII – investimentos em programas de atuação na forma recuperável que venham a constituir ativos realizáveis.

§ 3º As despesas a serem atendidas correrão à conta dos códigos de despesas próprias da nomenclatura do Plano de Contas da Contabilidade Pública Municipal.

§ 4º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, seja ao nível do Fundo, seja ao nível da Prefeitura Municipal.

§ 5º Para eventuais insuficiências ou omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e a serem abertos por decreto do Executivo Municipal.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 23. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Parágrafo único. As receitas específicas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial serão liberadas no prazo máximo de cinco dias.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24. No primeiro ano de sua instalação, as dotações orçamentárias necessárias ao seu funcionamento serão objetivo de Decretos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, autorizados por Lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial terá vigência por tempo indeterminado.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 26 de novembro de 1993.


Pe. Ademir Ragazzi
Prefeito Municipal


Ananias Alvarenga Filho
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.772 de 1.993
- Publicada em: 26/11/1993

 

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