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Leis Municipais
 
Lei nº 1.938/1994
 
Autoriza financiar lotes populares no Bairro Antônio Girundi.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a financiar lotes populares no Bairro Antônio Girundi.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a financiar lotes populares nos Bairros Antonio Girundi e Cidade Nova. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1946, de 13 de junho de 1994.)

Art. 2º O programa destina-se à distribuição de 230 (duzentos e trinta) lotes financiados, para moradias populares, localizados no Bairro Antônio Girundi.

Art. 2º O programa destina-se à distribuição de 230 (duzentos e trinta) lotes financiados, para moradias populares, localizados nos Bairros Antonio Girundi e Cidade Nova. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1946, de 13 de junho de 1994.)

Art. 3º Os lotes serão oferecidos com abertura de ruas que serão calçadas posteriormente, prioritariamente pelos próprios mutuários, em sistema de mutirão.

Parágrafo único. Os lotes serão inicialmente servidos com rede de água e figurará no contrato cláusula prevendo a instalação do resto da infra-estrutura (luz, água, esgoto, rede pluvial e calçamento).

Art. 4º Os critérios de seleção serão os estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação e Ação Social e que constam do Programa anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Poderão participar da seleção Moradores de Ponte Nova há mais de 03 (três) anos, com renda familiar até 03 (três) salários mínimos e não proprietários de casa ou lote (coabitando, nenhum dos membros deve possuir imóvel).

Art. 5º A avaliação das fichas cadastrais terá participação das lideranças de cada bairro. A seleção será feita por critérios de pontuação previstos no Programa anexo e a homologação se dará através do Conselho Municipal de Habitação e Ação Social.

§ 1º A relação dos 400 (quatrocentos) candidatos melhor classificados, com a respectiva pontuação será afixada na Secretaria Municipal de Ação Social.

§ 2º O sorteio dos lotes para os mutuários selecionados será feito em sessão pública, previamente divulgada através da imprensa local.

Art. 6º Em caso de desistência, as vagas serão preenchidas obedecendo-se à mesma relação de classificados.

Art. 7º Os lotes terão preços diferenciados, conforme a área e condições topográficas, e que serão convertidos em URV.

Art. 8º As prestações serão mensais calculadas em 6% (seis por cento) do PNS – Piso Nacional de Salários, em média, podendo, se necessário, ser negociados pelo mutuário.

Art. 9º Os lotes serão financiados em até 07 (sete) anos, e as prestações pagas em carnê especial ao Fundo Municipal de Habitação e Ação Social.

Art. 10. A liquidação do débito poderá ser feita antecipadamente e, neste caso, o mutuário receberá descontos proporcionais ao período de antecipação, conforme tabela prevista no Programa anexo.

Art. 11. Os candidatos aos lotes populares e integrantes dos comitês de representantes dos bairros terão de assinar termo de responsabilidade por declarações falsas e omissão de dados.

Art. 12. Os cadastros preenchidos pelos candidatos que não foram escolhidos na seleção, terão prazo de validade de 12 (doze) meses, e, terão preferência na expansão do loteamento ou em outros loteamentos que vierem surgir, com uma 2a (segunda) revisão pelos comitês, destinada a analisar a situação atualizada do candidato.

Art. 13. A arrecadação da venda dos lotes será revertida à formação da infra-estrutura (luz, água, esgoto, rede pluvial e calçamento).

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Ponte Nova, 02 de maio de 1994.


Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL


Maria Ignácia de Almeida
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 02/05/1994

 

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