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Leis Municipais
 
Lei nº 1.960/1994
 
Modifica a redação do artigo 3º da Lei 1630, modificado pelas Leis 1667, 1704/91 e 1912/93.

(Vide Lei Municipal nº 2.086, de 16 de maio de 1996)
(Vide Lei Municipal nº 2.246, de 4 de maio de 1998)
(Vide Lei Municipal nº 2.481, de 17 de novembro de 2000)

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.059, de 24 de maio de 2007)

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei 1630 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre representantes da população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores da seguinte forma:

I – Quinze representantes da população usuária dos serviços de saúde:

a) Três representantes das associações ou conselhos rurais, sendo um para cada zona sanitária.

b) Sete representantes de associações de moradores urbanos, um para cada zona sanitária urbana.

c) Um representante das entidades filantrópicas.

d) Um representante dos sindicatos, de âmbito municipal.

e) Um representante das entidades de promoção da saúde da criança, da mulher e dos portadores de deficiências.

f) Um representante da Pastoral da saúde.

g) Um representante das comunidades rurais.

h) Um representante das comunidades rurais.

II – Cinco representantes do setor governamental, a saber:

a) Um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

c) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social.

d) Um representante dos órgãos de Agricultura no município.

e) Um representante do órgão municipal de saneamento e das entidades de proteção do meio ambiente.

III - três representantes das instituições prestadoras de serviços, publicas e privadas:

a) Um representante do Centro Regional de Saúde de Ponte Nova.

b) Um representante do Hospital Nossa Senhora das Dores.

c) Um representante do Hospital Arnaldo Gavazza Filho.

IV – Sete representantes dos trabalhadores da área de saúde por categoria:

a) Um representante dos médicos do SUS de Ponte Nova.

b) Um representante dos profissionais odontólogos de Ponte Nova.

c) Um representante dos bioquímicos de Ponte Nova.

d) Um representante dos demais profissionais de nível superior na área de saúde de Ponte Nova.

e) Um representante dos profissionais do SUS, de nível médio e elementar.

f) Um representante dos trabalhadores do Hospital Nossa Senhora das Dores.

g) Um representante dos trabalhadores do Hospital Arnaldo Gavazza Filho.

§ 1º Cada representante efetivo terá seu suplente, indicado ou eleito da mesma forma.

§ 2º Quando nos novos Conselhos não permanecerem pelo menos um representante dos usuários e um dos prestadores de serviços, o Conselho cujo mandato se encerra indicará esses representantes, para assessorarem os trabalhos do novo Conselho, durante um período mínimo de três meses.

§ 3º Para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, serão consideradas aptas, as entidades regularmente organizadas há mais de um ano.”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 29 de agosto de 1994.


Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL


Brício de Vasconcellos Souza Lima
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Luiz Eustáquio Linhares
- Publicada em: 29/08/1994

 

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