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Leis Municipais
 
Lei nº 2.040/1995
 
Altera e complementa disposições da Lei nº 1.944/94 que instituiu o Código Sanitário e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 46 passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. O descumprimento das normas previstas neste Título, sujeita o infrator a penalidades e multas recolhidas para o Fundo Municipal de Saúde e cujos valores e disposições estão previstos no Título XII desta Lei.”

Art. 2º O art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. É obrigatório o uso de equipamento de proteção individual aprovado pelo órgão competente, para o pessoal encarregado da coleta, transporte e destino do lixo, com o objetivo de se prevenir contaminação ou acidente.”

Art. 3º O art. 50 será acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

“Art. 50. São considerados lixos especiais aqueles que por sua constituição apresentam riscos maiores para a população, assim definidos:

I –
II –
III –
IV –
V –
VI – lixos odontológicos.”

Art. 4º O art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. Os responsáveis por qualquer tipo de poluição ambiental são obrigados a pagar indenização ao Município, recolhidas para o Fundo Municipal de Saúde, cujos valores e disposições estão previstos no Título XII desta Lei.”

Art. 5º Os §§ 1º e 3º do art. 114 passarão a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Alvará de autorização sanitária será concedido após inspeção das instalações, realizada pela autoridade sanitária competente, obedecidas as especificações desta Lei e de suas normas técnicas especiais, com renovação no primeiro mês de cada ano.

§ 3º O Cartaz Sanitário, medindo 0,30 cm (trinta centímetros) de largura por 0,40 (quarenta centímetros) de comprimento, será fornecido pela SEMSA e deverá ser afixado em local facilmente visível do estabelecimento e conterá os seguintes dados:

a) telefone da Vigilância Sanitária, onde o público deverá apresentar as suas reclamações e sugestões;

b) os dizeres “Estabelecimento fiscalizado pela Vigilância Sanitária”;

c) carimbo e assinatura da Coordenação da Vigilância Sanitária;

d) a classificação do estabelecimento de acordo com os critérios adotados pela SEMSA constantes na Ficha de Inspeção anexa;

e) legislação pertinente no ramo do estabelecimento.”

Art. 6º O inciso II do artigo 145 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – paredes impermeabilizadas com azulejos até a altura do teto, de cor clara, com os ângulos internos das paredes entre si, e entre elas o piso, arredondados.”

Art. 7º O art. 147 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os depósitos de ossos e fábricas de farinha de ossos só poderão ser instalados fora do perímetro urbano, em locais previamente aprovados pela Vigilância Sanitária.”

Art. 8º O art. 170. fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Será permitida a venda de carne “in natura” nas feiras livres, desde que obedecidas as respectivas disposições desta Lei.”

Art. 9º O inciso VII do art. 180. passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII – a venda de bebidas alcoólicas só será permitida quando houver instalações sanitárias adequadas.”

Art. 10. Fica alterado o § 2º do art. 319 que ainda será acrescido dos §§ 3º e 4o e que terão a seguinte redação:

“§ 2º Notificado, o autuado terá prazo de 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da multa e a remoção dos animais.

§ 3º O não cumprimento do parágrafo anterior implicará em confisco dos animais cujo destino será determinado pela Vigilância Sanitária.

§ 4º Em caso de reincidência o confisco dos animais será automático, no ato da notificação, a infração passa para a qualificação “gravíssima” e a multa será cobrada em dobro.”

Art. 11. O § 2º do artigo 352. passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A interpretação deste artigo e seus parágrafos será de competência da Vigilância Sanitária.”

Art. 12. O art. 353 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 353. As infrações de natureza sanitária, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, serão punidas alternativa ou cumulativamente, com uma ou mais das seguintes penalidades”:

I – advertência por escrito;

II – multa no valor de 10 UFIRs a 500 UFIRs;

III – apreensão de produtos;

IV – inutilização de produtos;

V – suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;

VI – cancelamento de registro de produtos;

VII – interdição parcial ou total do estabelecimento;

VIII – proibição de propaganda;

IX – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

X – cancelamento de Alvará Sanitário do estabelecimento;

XI – penas educativas.

§ 1º As infrações sanitárias classificam-se em:

I – leves : aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância(s) atenuante(s);

II – graves: aquelas em que for verificada a existência de uma circunstância agravante;

III – gravíssima: aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 2º Os valores das multas, estabelecidos de acordo com as disposições desta Lei, constituem-se nos seguintes:

I – leves: de 10 UFIRs a 50 UFIRs;

II – graves: de 51 UFIRs a 150 UFIRs;

III – gravíssima: de 151 UFIRs a 500 UFIRs.


§ 2º Os valores das multas estabelecidas de acordo com os dispositivos desta lei constituem nos seguintes:

I - leves: de 50 a 100 UFIR’S;

II - graves: de 101 a 400 UFIR’S;

III - gravíssimas: de 401 a 600 UFIR’S.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.139, de 26 de dezembro de 1996)

§ 3º Para a imposição do valor das multas a Vigilância Sanitária levará em conta:

I – a gravidade do fato referente às conseqüências para a saúde pública;

II – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias;

III – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

IV – a capacidade econômica do infrator.

§ 4º São circunstâncias atenuantes:

I – ser o infrator primário;

II – ser a falta cometida de natureza leve;

III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública, que lhe for imputado;

IV – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

V – a errada compreensão da Norma Técnica Sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

VI – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato.

§ 5º São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente;

II – ser a falta cometida de natureza grave ou apresentar conseqüências calamitosas à saúde pública;

III – ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;

IV – ter o infrator cometido a infração para obter vantagens pecuniárias decorrentes do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária.

V – o infrator coagir outrem para a execução material de infração;

VI – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VII – a recusa do infrator, seu representante legal ou preposto, em assinar o Auto de Infração;

VIII – o desrespeito ou desacato ao agente sanitário, em razão de suas atribuições legais.

§ 6º A reincidência específica torna o infrator passível de penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima;

§ 7º As Penas Educativas, aplicáveis a qualquer infrator, constituem na obrigatoriedade de exposição ao público, de mensagens escritas em cartazes sobre temas deste Código Sanitário;

§ 8º As penas educativas compreenderão simples advertências ou explanações sobre a questão sanitária, os seus aspectos prejudiciais, além de vasta campanha publicitária, objetivando o esclarecimento dos empresários dos ramos pertinentes e sobretudo a população;

§ 9º O servidor responsável poderá aplicar a pena de advertência de maneira alternativa, no caso da ocorrência primária persistindo a irregularidade, a pena de multa será obrigatoriamente cumulativa com outras sanções cabíveis.”

Art. 13. O art. 354 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 354. São infrações sanitárias:

I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabricam alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença, alvará sanitário, e autorizações do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais pertinentes.

Pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;

II – construir, instalar, ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casa de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

III – instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, banco de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismos, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente, alvará sanitário ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa;

IV – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem saúde pública ou individual, sem registro, licença, alvará sanitário ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena – advertência, apreensão e inutilização, cancelamento do registro e/ou multa;

V – fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:

Pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;

VI – deixar, aquele que tiver o poder legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissíveis ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentadas vigentes:

Pena – advertência, e /ou multa.

VII – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas as doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;

Pena – advertência, e /ou multa.

VIII – reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, preservação e manutenção da saúde.

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa.

IX – opor-se exigência de provas imunológicas ou sua execução pelas autoridades sanitárias:

Pena – advertência, e /ou multa.

X – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multa.

XI – aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

XII – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem a observância dessa exigência e contrariando as normas legais regulamentares.

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

XIII – retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.

XIV – exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.

XV – rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena – advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.

XVI – alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem necessária autorização do órgão sanitário competente:

Pena – advertência, interdição, cancelamento do registro da licença e autorização, e/ou multa.

XVII – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

XVIII – expor venda ou entregar ao consumo produtos de interesse saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas após expirado o prazo:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

XIX – industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

XX – utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa.

XXI – comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e ou que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias sua preservação:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

XXII – aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residência ou freqüentados por pessoas e animais:

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multa.

XXIII – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros:

Pena – advertência, interdição, e/ou multa.

XXIV – inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:

Pena – advertência, interdição, e/ou multa.

XXV – exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

Pena – interdição, e/ou multa.

XXVI – cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

Pena – interdição, e/ou multa.

XXVII – proceder cremação de cadáveres ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes.

Pena – advertência, interdição, e/ou multa.

XXVIII – fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem saúde pública:

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

XXIX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.

XXX – expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto:

Pena – advertência, apreensão, e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

XXXI – não portar carteira de saúde regularizada nas diferentes etapas de produção, comercialização e transporte de alimentos, matéria-prima alimentar, alimento “in natura”, aditivos e outros que interessem saúde pública:

Pena – advertência, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição temporária do estabelecimento, cumulados ou não de multas.

XXXII – expor ao consumo ou vender alimentos e quaisquer outros produtos que interessem saúde pública, bem como as respectivas matérias-primas, que tenham sido fraudadas, falsificadas ou adulteradas:

Pena – apreensão e inutilização do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto, cumulados ou não de multas.

XXXIII – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando aplicação da legislação pertinente:

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.

Parágrafo único. Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, a exigências pertinentes a instalações, aos equipamentos e aparelhagem adequados e assistência e responsabilidade técnicas.”

Art. 14. O artigo 355 passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

“§ 1º Para ciência do Auto de Infração, o infrator será notificado pessoalmente, pelo correio ou via postal, ou por edital se estiver em local incerto ou desconhecido.”

§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, tal circunstância deverá ser expressamente mencionada no Auto de Infração pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 3º O edital referido no § 1o deste artigo será publicado uma única vez, no órgão oficial ou no jornal de maior tiragem da cidade, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.”

Art. 15. O artigo 370 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º A apuração do ilícito, em se tratando de produtos ou substâncias referidas no art. 354, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análises fiscais e de interdição, se for o caso”.

§ 2º A interdição do produto será obrigatória quando em análises laboratoriais ou no exame de processo, resultarem comprovadas fraudes que impliquem em falsificação ou adulteração.”

Art. 16. O artigo 371 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 371. A interdição de produto ou estabelecimento como medida cautelar durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

Parágrafo único. A suspensão da interdição será julgada pela Junta de Julgamentos Fiscais, atendendo a pedido fundamentado do interessado.”

Art. 17. O Capítulo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII – DO PROCESSAMENTO DE MULTAS E RECURSOS

Art. 372. Os Autos de Infração assim como os demais, serão encaminhados pela autoridade autuante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º A Autoridade Sanitária é responsável pelas declarações contidas nos respectivos Autos e Termos, sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosas.

§ 2º Notificado, o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, recolher a multa através de GAM fornecida pela Vigilância Sanitária, em favor do Fundo Municipal de Saúde.

§ 3º O recolhimento da multa no prazo de 15 (quinze) dias a contar dos Autos de Infração, proporcionará ao infrator uma redução de 30% (trinta por cento) de seu valor e implicará na desistência de recurso, desde que devidamente requerido à autoridade competente.

§ 4º O não recolhimento das multas estabelecidas nesta lei, no prazo fixado, acarretará multa adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor original, mais os juros de mora de acordo com a legislação vigente (Municipal, Estadual e Federal) a partir do dia fixado, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código Sanitário e legislação sanitária estadual e federal.

§ 5º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo 2o (segundo) deste artigo, sem que haja interposição de defesa prevista no artigo 373 (trezentos e setenta e três), a Vigilância Sanitária tomará as providências cabíveis, observadas as disposições do artigo 374 (trezentos e setenta e quatro) desta lei.”

“Art. 373. O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de notificação ou publicação, executando-se os casos previstos no artigo 319 (trezentos e dezenove) desta Lei.

§ 1º Interposta a defesa no prazo previsto neste artigo, fica interrompido o prazo previsto no parágrafo segundo do art. 372 (trezentos e setenta e dois).

§ 2º A Defesa dirigida Vigilância Sanitária, será por escrito e com a exposição de motivos e documentos considerados necessários pela mesma.”

“Art. 374. Os autos de Infração, apresentada ou não defesa prevista no artigo anterior serão julgados pela Coordenação da Vigilância Sanitária e/ou por uma Comissão Técnica indicada pela mesma.

§ 1º Antes do julgamento do Auto de Infração a Coordenação e/ou Comissão Técnica da Vigilância Sanitária ouvirá o servidor autuante.

§ 2º Os resultados dos julgamentos serão sempre publicados, a menos que tenha ocorrido erro técnico, quando então serão arquivados.

§ 3º Se o resultado do julgamento do Auto de Infração for contrário ao infrator, o prazo para o pagamento da multa, previsto no parágrafo segundo do art. 372 (trezentos e setenta e dois) passa a ser de até 15 (quinze) dias após a sua publicação, a menos que o interessado interponha Recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida publicação.

§ 4º O Recurso, por escrito e com a exposição de motivos e documentos considerados necessários à defesa do autuado, será encaminhado junta de julgamentos Fiscais da Secretaria Municipal de Saúde de Ponte Nova.”

“Art. 375. Os Recursos contra resultados de julgamentos de Autos de Infração serão julgados pela Junta de Julgamentos Fiscais, empossada pelo Conselho Municipal de Saúde e composta de 03 (três) membros, a saber:

a) Secretário Municipal de Saúde, que será seu Presidente;

b) Dois técnicos da Vigilância Sanitária.

§ 1º A junta reunir-se-á sempre que se fizer necessário, para o julgamento dos recursos, baseando-se nos Autos, termos e documentos apresentados pelo autuado como recurso.

§ 2º A decisão será tomada por maioria dos votos dos membros da junta e encaminhada por escrito, juntamente com o restante do processo, à Coordenação de Vigilância Sanitária, que providenciará sua publicação no órgão oficial ou nos jornais de circulação no Município, e tomará as providências cabíveis, inclusive junto ao órgão policial, ministério público ou autoridade policial, se o caso e as circunstâncias assim o exigir.

§ 3º A decisão indicará o deferimento ou indeferimento do Recurso.

§ 4º Os Recursos não terão efeito suspensivo, exceto da imposição da penalidade pecuniária, até 10 (dez) dia após a publicação do seu julgamento final.

§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a Vigilância Sanitária tomará as medidas previstas nesta Lei.”

“Art. 376. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde preparar, documentar e fornecer os demais subsídios para abertura de processo referente a inquéritos dos crimes contra a Saúde Pública, tendo garantida Assessoria Jurídica.

Parágrafo único. A apuração, instrução e condução dos crimes a que se refere o presente artigo será de total e exclusiva competência da Vigilância Sanitária.”

“Art. 377. A Coordenação e a Comissão Técnica da Vigilância Sanitária assim como a Junta de Julgamentos Fiscais, na elucidação dos crimes contra a Saúde Pública, poderão requisitar documentos, laudos, informações ou depoimentos de pessoas envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração sanitária.”

Art. 18. O art. 391 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 391. Os valores das indenizações cobradas em casos de infrações contra o meio ambiente são os previstos no Título XII desta Lei.”

Art. 19. O art. 392 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 392. Por necessidades técnicas, alterações de membros (técnicos) da Junta de Julgamentos Fiscais poderão ser promovidas, desde que homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, no início das respectivas reuniões.”

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 22 de setembro de 1995.


Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL


Roberto Abraim Gazire
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Luiz Eustáquio Linhares
- Publicada em: 22/09/1995

 

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