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Leis Municipais
 
Lei nº 3.077/2007
 
Institui, no Município de Ponte Nova, as Diretrizes Básicas e o Regulamento Técnico para apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, bem como sua coleta, transporte, tratamento e destinação final correta e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ponte Nova, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui no Município de Ponte Nova as Diretrizes Básicas e o Regulamento Técnico para apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), bem como o monitoramento e a fiscalização, pela SEMAM – Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e SEMSA – Secretaria Municipal de Saúde, esta, através da Vigilância Sanitária, da coleta, do transporte, do tratamento e da destinação final dos RSS.

Art. 2º Esta Lei se aplica a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive: serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; entre outros similares.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - agente de Classe de Risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): patógeno que representa grande ameaça para o ser humano e os animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes;

II - estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção, produção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas;

III - estação de transferência de resíduos de serviços de saúde: é a unidade com instalações exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para executar transferência de resíduos gerados nos serviços de saúde, garantindo as características originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir conteúdo de uma embalagem para a outra;

IV - líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico e amniótico;

V - materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o processo de assistência aos pacientes;

VI - príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de encefalite espongiforme;

VII - redução de carga microbiana: aplicação de processo que visa à inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos;

VIII - nível III de inativação microbiana: inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e microbactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do bacilo stearothermophilus ou de esporos do bacilo subtilis com redução igual ou maior que 4Log10;

IX - sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos tubos de coleta após a retirada do material necessário para realização de investigação;

X - resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no art. 2o desta Lei que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo, ou não, tratamento prévio à sua disposição final;

XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não-geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 2o desta Lei, contemplando os aspectos referentes a geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como proteção à saúde pública e ao meio ambiente;

XII - sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando à minimização do risco à saúde pública, à preservação da qualidade do meio ambiente e à segurança e à saúde do trabalhador;

XIII - disposição final de resíduos de serviços de saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes;

XIV - redução na fonte: atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem e no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo ou em equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos.

Art. 4º Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no art. 2º desta Lei, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 5º Os geradores de resíduos de serviços de saúde constantes do inciso X do art. 3º desta Lei, em operação ou a serem implantados, devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, de acordo com o Anexo I desta Lei e as normas da Vigilância Sanitária.

§ 1º Na primeira quinzena de janeiro, o PGRSS deverá ser protocolado no setor de Vigilância Sanitária, inclusive os que estavam em vigor no exercício anterior, para revalidação.

§ 2º Cabe aos órgãos ambientais competentes do Município a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental, do qual deverá constar o PGRSS.

§ 3º O órgão ambiental competente, no âmbito do licenciamento, poderá, sempre que necessário, solicitar informações adicionais ao PGRSS.

§ 4º O órgão ambiental, no âmbito do licenciamento, fixará prazos para regularização dos serviços em funcionamento, devendo ser apresentado o PGRSS devidamente implantado.

Art. 6º O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu Conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.

Art. 7º Os geradores dos resíduos de serviços de saúde deverão apresentar aos órgãos competentes, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, declaração, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva ART, relatando o cumprimento das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os órgãos competentes poderão estabelecer critérios e formas para apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive dispensando-a, se for o caso, para empreendimentos de menor potencial poluidor.

Art. 8º Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde, à limpeza urbana e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos.

Art. 9º Os veículos utilizados para coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender às exigências legais e às normas da ABNT.

Art. 10. Para os efeitos desta Lei e em função de suas características, os resíduos de serviço de saúde são classificados de acordo com o seu Anexo II.
Parágrafo único. Os resíduos não caracterizados no Anexo II desta Lei devem estar contemplados no PGRSS, e seu gerenciamento deve seguir as orientações específicas, de acordo com a legislação vigente ou conforme a orientação do órgão ambiental competente.

Art. 11. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, para garantia da proteção da saúde e do meio ambiente.

Art.12. É obrigatório protocolar cópia da Nota Fiscal referente aos serviços de transporte, tratamento e destinação final correta, a serem realizados por empresa com licenciamento ambiental estadual comprovado para tal atividade.

Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. As exigências e deveres previstos nesta Lei caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 4 de julho de 2007


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Edson Soares Leite Júnior
Secretário Municipal de Meio Ambiente


Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde


A presente Lei foi afixada no saguão da
Prefeitura em 05/07/2007.


Clique aqui para visualizar os anexos I e II


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.623 de 28.06.07
- Publicada em: 05/07/2007

 

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