Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e revoga a Lei Municipal nº 2.455/2000, que cria nova versão para o Fundo Municipal de Habitação e Ação Social de Ponte Nova, revoga a Lei nº 1.851 de 07/05/93 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova autorizada a criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e instituir o Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I – dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado ao FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor, com mandato de dois (anos), permitida apenas uma recondução consecutiva.
Parágrafo único. A limitação de mandatos prevista no caput deste artigo não se aplica aos representantes da área governamental, ficando o número de reconduções subordinado às conveniências do Poder Executivo.
Art. 5º O Conselho-Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e paritário e será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 1 (um) representante das Organizações Comunitárias da Área Urbana;
III – 1 (um) representante das Organizações Comunitárias da Área Rural;
IV – 1 (um) representante dos Prestadores de Serviço;
V – 1 (um) representante dos Usuários.
VI – 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
§ 1º A presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho-Gestor do FMHIS as condições para seu funcionamento.
§ 3º As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas atividade de relevante interesse social.
§ 4º As reuniões do Conselho-Gestor do FMHIS serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros efetivos.
§ 5º Em primeira convocação, as reuniões terão início com a presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos 20 (vinte) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças.
§ 6º Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que a decisão depender de desempate.
Art. 5º O Conselho – Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e paritário e será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 2 (dois) representantes das Organizações Comunitárias da área Urbana;
III- 1 (um) representante das Organizações Comunitárias da área Rural;
IV – 1 (um) representante dos Prestadores de Serviço;
V – 1(um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
§ 1º A presidência do Conselho – Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho-Gestor do FMHIS as condições para seu funcionamento.
§ 3º As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas atividade de relevante interesse social.
§ 4º As reuniões do Conselho – Gestor do FMHIS serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros efetivos.
§ 5º Em primeira convocação, as reuniões terão início com presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos 20 (vinte) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças.
§ 6º Serão consideradas aprovadas as propostas que receberam a concordância da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que a decisão depender de desempate.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.545 de 14/03/2011)
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários e regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei e na Política e no Plano Municipal de Habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir, nas matérias de sua competência, dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS;
VI – aprovar seu Regimento Interno, promovendo-lhe alterações sempre que necessárias, respeitada a legislação vigente.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas-objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, com participação representativa dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.