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Leis Municipais
 
Lei nº 3.078/2007
 
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e revoga a Lei Municipal nº 2.455/2000, que cria nova versão para o Fundo Municipal de Habitação e Ação Social de Ponte Nova, revoga a Lei nº 1.851 de 07/05/93 e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 3.194, de 20 de maio de 2008)

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova autorizada a criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e instituir o Conselho-Gestor do FMHIS

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

I – dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado ao FMHIS;

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor, com mandato de dois (anos), permitida apenas uma recondução consecutiva.

Parágrafo único. A limitação de mandatos prevista no caput deste artigo não se aplica aos representantes da área governamental, ficando o número de reconduções subordinado às conveniências do Poder Executivo.

Art. 5º O Conselho-Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e paritário e será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:

I – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;

II – 1 (um) representante das Organizações Comunitárias da Área Urbana;

III – 1 (um) representante das Organizações Comunitárias da Área Rural;

IV – 1 (um) representante dos Prestadores de Serviço;

V – 1 (um) representante dos Usuários.

VI – 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

§ 1º A presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho-Gestor do FMHIS as condições para seu funcionamento.

§ 3º As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas atividade de relevante interesse social.

§ 4º As reuniões do Conselho-Gestor do FMHIS serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros efetivos.

§ 5º Em primeira convocação, as reuniões terão início com a presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos 20 (vinte) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças.

§ 6º Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que a decisão depender de desempate.


Art. 5º O Conselho – Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e paritário e será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:

I – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;

II – 2 (dois) representantes das Organizações Comunitárias da área Urbana;

III- 1 (um) representante das Organizações Comunitárias da área Rural;

IV – 1 (um) representante dos Prestadores de Serviço;

V – 1(um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

§ 1º A presidência do Conselho – Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho-Gestor do FMHIS as condições para seu funcionamento.

§ 3º As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas atividade de relevante interesse social.

§ 4º As reuniões do Conselho – Gestor do FMHIS serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros efetivos.

§ 5º Em primeira convocação, as reuniões terão início com presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos 20 (vinte) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças.

§ 6º Serão consideradas aprovadas as propostas que receberam a concordância da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que a decisão depender de desempate.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.545 de 14/03/2011)

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários e regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Art. 7º Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei e na Política e no Plano Municipal de Habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;

V – dirimir, nas matérias de sua competência, dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS;

VI – aprovar seu Regimento Interno, promovendo-lhe alterações sempre que necessárias, respeitada a legislação vigente.

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas-objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, com participação representativa dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Lei Municipal nº 2.455/2000, que cria nova versão para o Fundo Municipal de Habitação e Ação Social de Ponte Nova, revoga a Lei nº 1.851 de 07 de maio de 1993 e dá outras providências.


Ponte Nova, 4 de julho de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Sônia Regina Guimarães
Secretária Municipal de Assistência Social


A presente Lei foi afixada no saguão da
Prefeitura em 09/07/2007.

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.625 de 28.06.07
- Publicada em: 09/07/2007

 

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