Autoriza o Poder Executivo comprar alimentos para a Fundação de Assistência à Criança e à Juventude e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a comprar, no comércio local, gêneros alimentícios, destinados a alimentação das crianças matriculadas na FAJI – Fundação de Assistência à Criança e à Juventude de Ponte Nova.
Art. 2º A compra a que se refere o artigo anterior, limita-se ao valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), a serem dispendidos em única compra, de acordo com as disposições da Lei 8.666.
Art. 3º A provisão da compra será empenhada na verba 01.01.03.07.0203/3120 – material de consumo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 14 de dezembro de 1995.
Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL
Roberto Abraim Gazire
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO