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Leis Municipais
 
Lei nº 1.736/1992
 
Autoriza doação de área para implantação de conjunto habitacional e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à K.T.M. Administração e Engenharia Ltda. CGC MF número 26279935/0001-92, sediada à Rua Moroba, no 23, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte, 220 (duzentos e vinte)
lotes situados no loteamento “Cidade Nova”, conforme relação a seguir:

Quadra Nº de Lotes

A 10 lotes
B 24 lotes
C 26 lotes
D 36 lotes
E 26 lotes
F 14 lotes
G 33 lotes
H 30 lotes
I 11 lotes
J 10 lotes

TOTAL: 220 lotes

Art. 2º Esta doação destina-se à implantação de um conjunto habitacional composto de 220 (duzentos e vinte) unidades residenciais a ser implantado dentro das normas da COHAB/MG – Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, com recursos financeiros da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de atender a famílias com renda mensal até 03 (três) salários mínimos, num prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta lei.

§ 1º No prazo previsto no “caput” deste artigo a donatária deverá promover a construção das unidades residenciais.

§ 2º A construção das unidades residenciais será financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, a ser requerido junto à Caixa Econômica Federal pela donatária.

§ 3º Fica a donatária autorizada a oferecer o imóvel doado à Caixa Econômica Federal, com garantia para o referido empréstimo.

§ 4º O imóvel objeto desta doação deverá ser gravado com a cláusula de incomutabilidade, nos termos da lei, exceto para o cumprimento do disposto no Parágrafo terceiro deste artigo.

Art. 3º Na escritura deverão constar as cláusulas de incomutabilidade, nos termos do Parágrafo quarto do artigo anterior, bem como a reversão do imóvel ao Município caso não seja cumprida a exigência estabelecida no artigo 2º, ou se houver desvio de finalidade ou, ainda, em caso de extinção da donatária, antes da efetivação da operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. A reversão prevista neste artigo não se aplicará enquanto estiver vigente a garantia referida no Parágrafo terceiro do artigo 2º.

Art. 4º Caberá ao Município, através de seu órgão competente, o credenciamento e a seleção das famílias a serem beneficiadas pelo disposto nesta lei, bem como assumir o ônus financeiro das obras de infra-estrutura necessárias para viabilizar o Empreendimento Habitacional.

Art. 5º No valor a ser financiado a cada família não constará o valor do terreno ora doado pelo Município, ficando a donatária obrigada a repassá-lo sem ônus, salvo as despesas de transmissão.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à K.T.M. – Administração e Engenharia Ltda., CGC MF número 26.279.935/0001-92, sediada à Rua Marabá, nº 23, Bairro Santo Antonio, em Belo Horizonte, 220 (duzentos e vinte) lotes situados no loteamento “CIDADE NOVA”, CONFORME RELAÇÃO A SEGUIR:

QUADRA No DE LOTES
A 10 lotes
B 24 lotes
C 26 lotes
D 36 lotes
E 26 lotes
F 14 lotes
G 33 lotes
H 30 lotes
I 11 lotes
J 10 lotes
TOTAL 220 lotes

Art. 2º A empresa donatária deverá erigir nos referidos terrenos um Conjunto Habitacional de interesse social, composto de 220 (duzentos e vinte) unidades residenciais, com ou sem financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, com o objetivo de atender a famílias com renda mensal até 03 (três) salários mínimos.

§ 1º Antes, durante e após a implantação do Conjunto, deverá ele e o terreno serem repassados à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG para que esta efetive a transferência das unidades dele integrantes às famílias selecionadas de acordo com os critérios adotados por aquela Companhia.

§ 2º O repasse do terreno à COHAB/MG se dará abrangendo a área total recebida pela empresa e se efetivará através de doação.

Art. 3º O repasse do Conjunto Habitacional à COHAB/MG se fará através do Programa de Empreendimento Pronto ou a Executar, na forma das normas e condições aprovadas e adotadas pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 4º Deverá a construção do Conjunto ser iniciada no prazo de 02 (dois) anos, contados desta data, sob pena de reversão do terreno doado ao Patrimônio do Município, sem qualquer ônus para a donatária.

Parágrafo único. Mesmo que não iniciada a construção do Conjunto, na forma prevista no “caput” deste artigo, a condição de reversão cessará na data em que se celebrar o Contrato de Empréstimo com a Caixa Econômica Federal para a implantação do empreendimento.

Art. 5º Fica atribuído ao imóvel caracterizado no artigo 1o desta lei o valor fiscal de Cr$ 28.409.964,00.

Art. 6º Caberá ao Município, através de seu órgão competente, o credenciamento e a seleção das famílias a serem beneficiadas pelo disposto nesta lei, bem como assumir o ônus financeiro das obras de infra-estrutura necessárias para viabilizar o Empreendimento Habitacional.

Art. 7º No valor a ser financiado a cada família não constará o valor do terreno doado pelo Município, ficando a donatária obrigada a repassá-lo sem ônus, salvo as despesas de transmissão.

Art. 8º Ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas ou impostos os atos de aprovação dos projetos de loteamento e dos projetos arquitetônicos referentes ao Conjunto Habitacional a ser implantado no Conjunto cuja doação ora é autorizada.

Art. 9º Fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG isenção tributária neste Município pelo prazo de 10 (dez) anos, contados desta data.

Art. 10. A isenção tributária concedida no artigo anterior se estende aos serviços e obras de construção (ISS) do Conjunto Habitacional a ser implantado nos termos da Lei Municipal 1.736, de 15.05.92, com as modificações ora introduzidas.

Art. 11. Correrão à conta do Município as despesas com custas e emolumentos cartorários referentes à doação autorizada.

Art. 12. A isenção tributária concedida, nos termos desta lei, corresponde à reciprocidade à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG pela implantação do Conjunto Habitacional neste Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.756, de 15 de junho de 1992).

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL


Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.652 de 14.05.1992.
- Publicada em: 15/05/1992

 

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