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Leis Municipais
 
Lei nº 1.739/1992
 
Dispõe sobre a criação de Micro-Usinas de Leite e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a instalação de “Micro-Usinas” para pasteurização do leite, em estábulos, no Município, com a conseqüente possibilidade de colocação do produto assim beneficiado, diretamente junto ao consumidor final, desde que o produtor atenda as seguintes exigências:

a) adaptar suas instalações às necessidades das mais perfeitas condições de higiene na obtenção de “pasteurização”, mantendo o produto final com um perfeito acondicionamento refrigerado até o momento da entrega ao consumidor.

b) submeter o rebanho leiteiro a um permanente controle sanitário, providenciando as vacinações adequadas e a apresentação às autoridades competentes, a cada 06 (seis) meses, das provas negativas para brucelose e tuberculose, eliminando imediatamente do rebanho qualquer animal que apresente prova positiva.

c) promover a distribuição ao consumo dentro de 36 (trinta e seis) horas no máximo da ordenha, zelando pelos cuidados necessários à sua conservação até a entrega ao consumidor, mantendo-o na temperatura adequada através de caixas isotérmicas até mesmo durante o processo de transporte ao consumidor final.

d) conservar o leite integral e dentro dos padrões oficiais, concordando em submetê-lo a análises de qualidade eventuais ou sistemáticas, que venham a ser exigidas pela autoridade sanitária competente, destacando-se aqui as seguintes:

- Temperatura;

- Provas Organolépticas;

- Resistência pelo teste do alizarol;

- Acidez, gordura e densidade;

- Extrato seco total e desengordurado;

- Crioscopia;

- Contagem global de microorganismos;

- Pesquisa de conservadores, inibidores, neutralizantes de acidez, reconstituintes de densidade;

- Outras que venham a ser detectadas como necessárias.

e) identificar através de rotulagem própria desenvolvida dentro das especificações do Código de Defesa do Consumidor, a sua origem, a data do beneficiamento e da validade para consumo e o conteúdo líquido oferecido.

f) atender as normas higiênico-sanitárias exigidas para o leite tipo “B” conforme as características Físico-Químicas e Bacteriológicas e Enzimáticas explicitadas pela Portaria nº 08 de 26 de junho de 1984 pela Secretaria de Inspeção de Produto Animal em seus capítulos 6.2.1. e 6.2.3.

Art. 2º Para obter o título de estabelecimento processador o produtor de leite, através de técnico habilitado, que apresentará projeto especifico desenvolvido dentro de seu estábulo leiteiro, habilitando-o a formar “Micro-usinas” para pasteurização do leite em estábulos leiteiros, a partir de laudo comprobatório da qualidade do produto final obtido através de Laboratório/Instituto de reconhecimento público.

Art. 3º A Prefeitura Municipal constituirá um Núcleo técnico e normativo, que controlará a fiscalização em todos os níveis e a aplicação e desenvolvimento das normas para garantia de uma permanente qualidade do produto final oferecido à população.

Art. 4º Para poder comercializar o leite diretamente junto ao consumidor final, o produtor deverá inscrever-se na Divisão de Renda do Departamento de Finanças Municipal.

Art. 5º Para fiscalização dos atos de comercialização do leite processado em Micro-Usinas assim implementadas nos estábulos produtores, propor-se-á o estabelecimento de convênio técnicos entre todos os agentes competentes, quais seja, Secretaria de Agricultura e Saúde, Ministério da Agricultura, Institutos de Pesquisas e o Núcleo Técnico e Normativo constituído especificamente para este fim pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. A fiscalização se dará em todos os níveis, sempre dentro do objetivo maior de se impedir que o produto que não atenda as normas desta lei possa chegar ao consumidor final, devendo então ser inutilizado para o consumo, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis ao infrator, considerando-se o produtor identificado no rótulo como responsável pela qualidade primária do produto, bem como o agente distribuidor, no caso de existir, como responsável pela manutenção da mesma até o momento da entrega ao consumidor.

Art. 6º O título de estabelecimento processador de qualquer produtor será automaticamente revisto a partir de qualquer irregularidade levantada pelo Núcleo Técnico e Normativo, que poderá propor o cancelamento sumário do mesmo a qualquer tempo, sempre que a saúde da comunidade possa estar ameaçada.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 20 de maio de 1992.


Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL


Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): José Lanna Teixeira / PL nº 10 de 19.05.1992.
- Publicada em: 20/05/1992

 

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