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Leis Municipais
 
Lei nº 1.742/1992
 
Concede anistia para pagamento do IPTU e TSU e ISS autônomo vencidos até 31/12/91.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos – TSU vencidos até 31/12/91 e ISS de autônomo vencido até 30/04/92 poderão ser pagos sem a incidência de multas e juros de mora, nos prazos e na forma estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Os tributos referidos no artigo primeiro poderão ser pagos:

I – até 30 de junho de 1992, com redução de 50% (cinqüenta por cento) da atualização monetária e da TRD;

II – até 31 de julho de 1992, com redução de 30% (trinta por cento) da atualização monetária e da TRD.

§ 1º A atualização monetária será calculada com base na variação da ORTN/OTN/BTN até 01/02/91 e com base na variação da UFIR, a partir de 01/01/92, de acordo com os respectivos vencimentos dos tributos.

§ 2º Relativamente ao período compreendido entre 02/02/91 e 31/12/91, incidirão os juros que serão calculados com base na variação da Taxa Referencial Diária – TRD.

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a remissão de débito do IPTU ao contribuinte que simultaneamente:

I – comprovar possuir um único imóvel que sirva para a sua própria moradia e cujo valor de lançamento para 1992 não ultrapasse a CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

II – comprovar rendimento mensal inferior a dois salários mínimos.

§ 1º A remissão prevista neste artigo deverá ser requerida até 30/10/92 devendo o contribuinte anexar ao requerimento a comprovação exigida no item
II deste artigo.

§ 2º Os benefícios deste artigo estendem-se ao locatário que provar através de contrato, ser o responsável pelo pagamento do tributo e desde que satisfaça as exigências previstas neste artigo.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 01 de junho de 1992


Antônio Bartholomeu Barbosa PREFEITO MUNICIPAL


Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.657 de 28.05.1992.
- Publicada em: 01/06/1992

 

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