“Art. 114. A exploração de utilização de meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como os lugares de acesso público, depende de autorização da Prefeitura. Ressalvado o disposto na legislação eleitoral, a propaganda em locais públicos em veículos detentores de amplificadores de voz, alto-falantes e similares depende de prévia licença e pagamento de taxa e só será permitida para fins filantrópicos, humanitários ou de interesse público.”
"Art. 114. A exploração de utilização de meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso público, depende de autorização da Prefeitura. Ressalvado o disposto na legislação eleitoral, a propaganda em locais públicos em veículos detentores de amplificadores de voz, alto-falantes e similares poderá ser realizada das 12:00 hs às 16:00 hs, de segunda a sexta-feira, por firmas legalmente constituídas no Município, sob licença da Prefeitura Municipal com respectivo pagamento de taxa.”(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.797 de 14 de outubro de 1992)
Art. 2º Exclui-se a alínea II do parágrafo primeiro do artigo 114.
Art. 3º Acrescenta-se ao artigo 114 o parágrafo terceiro a seguinte redação:
“§ 3º A licença estabelecerá o prazo, horário e condições de realização das publicidades volantes de forma a assegurar o sossego da população.”
“Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste conjunto será imposta uma multa de até 100 vezes a UFPN, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.”
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 01 de junho de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
- Autor(es): João Brant / PL nº 12 de 26.05.1992. - Publicada em: 01/06/1992