Autoriza alienação de bem do Município com reserva de domínio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar para a Empresa “Frutos da Mata Indústria Alimentícia Ltda.”, a câmara frigorífica em instalação no Bairro Cidade Nova, bem como o terreno medindo 2.683 m², onde a mesma se encontra em fase de instalação.
§1º A alienação dar-se-á pelo valor de CR$ 451.112.638,60 (quatrocentos e cinqüenta e um milhões cento e doze mil seiscentos e trinta e oito cruzeiros e sessenta centavos), sendo CR$ 1.112.638,60 (um milhão cento e doze mil seiscentos e trinta e oito cruzeiros e sessenta centavos) relativos ao terreno, CR$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros) relativos a máquinas e equipamentos e CR$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros) relativos a obra civil e padrão da CEMIG. (Paragrafo alterado pela Lei Municipal nº 1.809, de 30 de novembro de 1992.)
§ 2º O valor de CR$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros) a que se refere o parágrafo anterior, tem como base o mês de junho de 1992 e nele estão incluídos os valores correspondentes à construção do padrão da CEMIG, da câmara e do piso e pilares de um galpão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 1.809, de 30 de dezembro de 1992.)
Art. 2º No documento a ser firmado com a Empresa deverá constar as seguintes cláusulas, entre outras:
I – reserva do domínio;
II – compromisso do adquirente em manter os seus objetivos sociais, ainda que ocorra alteração no seu controle acionário;
III – período de carência de 44 (quarenta e quatro) meses para início do pagamento;
IV – pagamento, após o período de carência, do valor equivalente a 1% (um por cento) do total previsto no parágrafo único do art. 1º, acrescido de 50 % da variação mensal da TR, ou índice que vier a substituí-la, durante o prazo de 100 (cem) meses.
§ 1º O período de carência previsto no item III será contado a partir da data de entrada em vigor desta lei.
§ 2º Para efeito de cálculo do acréscimo previsto no item IV, será considerado o valor acumulado da TR na data da publicação desta lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 08 de junho de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa PREFEITO MUNICIPAL
Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO