“Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a dispender, anualmente, até 0,8% (zero virgula oito por cento) do Fundo de Participação dos Municípios, como contribuição relativa à sua participação na Associação dos Municípios da Micro-Região do Vale do Piranga – AMAPI.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 15 de junho de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO