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Leis Municipais
 
Lei nº 1.753/1992
 
Autoriza compensação de obrigação do Município com créditos tributários.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos relativos a IPTU e TSU com o valor equivalente a 64,20 horas de serviço de trator autorizadas pela Resolução nº 15/990 da Câmara Municipal e não realizadas.

Art. 2º Para efeito da compensação computar-se-á, nos tributos, a atualização monetária excluindo-se as multas e os juros de mora.

Art. 3º O valor da hora de serviço da máquina será o estabelecido na tabela da AMAPI.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 15 de junho de 1992.


Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL


Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.658 de 09.06.1992.
- Publicada em: 15/06/1992

 

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