“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à K.T.M. – Administração e Engenharia Ltda., CGC MF número 26.279.935/0001-92, sediada à Rua Marabá, nº 23, Bairro Santo Antonio, em Belo Horizonte, 220 (duzentos e vinte) lotes situados no loteamento “CIDADE NOVA”, CONFORME RELAÇÃO A SEGUIR:
QUADRA No DE LOTES
A 10 lotes
B 24 lotes
C 26 lotes
D 36 lotes
E 26 lotes
F 14 lotes
G 33 lotes
H 30 lotes
I 11 lotes
J 10 lotes
TOTAL 220 lotes
Art. 2º A empresa donatária deverá erigir nos referidos terrenos um Conjunto Habitacional de interesse social, composto de 220 (duzentos e vinte) unidades residenciais, com ou sem financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, com o objetivo de atender a famílias com renda mensal até 03 (três) salários mínimos.
§ 1º Antes, durante e após a implantação do Conjunto, deverá ele e o terreno serem repassados à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG para que esta efetive a transferência das unidades dele integrantes às famílias selecionadas de acordo com os critérios adotados por aquela Companhia.
§ 2º O repasse do terreno à COHAB/MG se dará abrangendo a área total recebida pela empresa e se efetivará através de doação.
Art. 3º O repasse do Conjunto Habitacional à COHAB/MG se fará através do Programa de Empreendimento Pronto ou a Executar, na forma das normas e condições aprovadas e adotadas pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 4º Deverá a construção do Conjunto ser iniciada no prazo de 02 (dois) anos, contados desta data, sob pena de reversão do terreno doado ao Patrimônio do Município, sem qualquer ônus para a donatária.
Parágrafo único. Mesmo que não iniciada a construção do Conjunto, na forma prevista no “caput” deste artigo, a condição de reversão cessará na data em que se celebrar o Contrato de Empréstimo com a Caixa Econômica Federal para a implantação do empreendimento.
Art. 5º Fica atribuído ao imóvel caracterizado no artigo 1º desta lei o valor fiscal de Cr$ 28.409.964,00.
Art. 6º Caberá ao Município, através de seu órgão competente, o credenciamento e a seleção das famílias a serem beneficiadas pelo disposto nesta lei, bem como assumir o ônus financeiro das obras de infra-estrutura necessárias para viabilizar o Empreendimento Habitacional.
Art. 7º No valor a ser financiado a cada família não constará o valor do terreno doado pelo Município, ficando a donatária obrigada a repassá-lo sem ônus, salvo as despesas de transmissão.
Art. 8º Ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas ou impostos os atos de aprovação dos projetos de loteamento e dos projetos arquitetônicos referentes ao Conjunto Habitacional a ser implantado no Conjunto cuja doação ora é autorizada.
Art. 9º Fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG isenção tributária neste Município pelo prazo de 10 (dez) anos, contados desta data.
Art. 10. A isenção tributária concedida no artigo anterior se estende aos serviços e obras de construção (ISS) do Conjunto Habitacional a ser implantado nos termos da Lei Municipal 1.736, de 15.05.92, com as modificações ora introduzidas.
Art. 11. Correrão à conta do Município as despesas com custas e emolumentos cartorários referentes à doação autorizada.
Art. 12. A isenção tributária concedida, nos termos desta lei, corresponde à reciprocidade à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG pela implantação do Conjunto Habitacional neste Município." (Redação dada pel Lei Municipal nº 1.775, de 16 de julho de 1992.)
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 15 de junho de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Mauro Moreira dos Santos