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Leis Municipais
 
Lei nº 1.771/1992
 
Declara desafetadas áreas que menciona e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São consideradas desafetadas, passando ao patrimônio do Município, as áreas de 35.586,75m² e 3.504,00m² no total de 39.090,75m² relativamente a área verde e de ruas, do primitivo projeto de loteamento do Bairro Bom Pastor, distribuídas nas quadras A, B, F e G.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a aprovar o novo projeto de loteamento, bem como a permutar as áreas referidas no artigo 1º, pelas áreas verdes constantes do novo projeto conservando-se as áreas de equipamentos urbanos.

Art. 3º Para fins patrimoniais considerar-se-á o valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 06 de julho de 1992.


Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL


Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.674 de 03.07.1992.
- Publicada em: 06/07/1992

 

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