Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 1.788/1992
 
Autoriza a firmar convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova ficam autorizados a firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, convênios próprios objetivando, nos termos, limites e condições da legislação estadual específica, a filiação previdenciária:

I – dos servidores investidos em função pública municipal respectivamente da Prefeitura, de entidade municipal autônoma e da Câmara Municipal;

II – de agentes políticos do Município cuja filiação ao IPSEMG esteja expressamente prevista em lei estadual, inclusive Vice-Prefeito que efetivamente venha a exercer o cargo.

§ 1º Com a filiação, o Município, suas entidades autônomas, os agentes políticos de que trata o inciso II deste artigo, e os servidores investidos em função pública municipal, aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.

§ 2º No caso de entidade municipal autônoma, seu representante legal firmará o convênio juntamente com o Prefeito.

Art. 2º A filiação obedecerá aos termos dos respectivos convênios, condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º Ficam autorizadas as providências orçamentárias, inclusive dotação de verbas, para atender ao parâmetro de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Observado o disposto no art. 59 da Lei Estadual nº 9.380, de 18.12.1986, a presente Lei revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 603 em 17.04.1964, e entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 17 de setembro de 1992.


Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL


Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.687 de 15.09.1992.
- Publicada em: 17/09/1992

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet