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Leis Municipais
 
Lei nº 1.808/1992
 
Autoriza venda de ações da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de 478.490 (quatrocentos e setenta e oito mil quatrocentos e noventa) ações preferenciais nominativas e 478.490 (quatrocentos e setenta e oito mil quatrocentos e noventa) ações ordinárias nominativas da Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG, pela melhor cotação na Bolsa de Valores.

Art. 2º A venda das ações referidas no artigo primeiro será efetuada com direito de subscrição.

Art. 3º Para fazer face às exigências de licitação na bolsa, fica o Poder Executivo autorizado a constituir corretor credenciado em sua atividade, a quem pagará corretagem legal.

Art. 4º O produto da venda das ações autorizada por esta lei, será incorporado à receita do orçamento do Município e aplicado na satisfação de compromissos oriundos das atividades normais da Prefeitura.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 12 de novembro de 1992.


Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL


Afonso Mauro Pinho Ribeiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.708 de 10.11.1992.
- Publicada em: 12/11/1992

 

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