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Leis Municipais
 
Lei nº 1.814/1992
 
Desafeta a área que menciona e autoriza pagamento de indenização em imóvel.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É considerada desafetada incorporando-se ao patrimônio do Município, uma área de 200,00 m² compreendida na área verde nº 1 do Bairro São Judas Tadeu, com as seguintes medidas e confrontações: 10,00m de frente, com a Rua “B”; 10,00m de fundos com a área verde nº 1; 20,00m de um lado, com a área verde nº 1; do outro lado, 13,00m com o lote nº 12 e 7,00 m com o lote nº 13.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a construir no terreno acima, uma casa de 30,00 m² em alvenaria, utilizando o referido imóvel para pagamento de indenização ao Sr. Francisco do Carmo Ramos.

Art. 3º Para fins patrimoniais dá-se ao terreno e à construção o valor de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, inclusive as de outorga de escritura correrão a débito de rubrica própria do orçamento do Município.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 02 de dezembro de 1992.


Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL


Afonso Mauro Pinho Ribeiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.710 de 30.11.1992.
- Publicada em: 02/12/1992

 

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