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Leis Municipais
 
Lei nº 1.817/1992
 
Altera a Lei 1.712/91 que institui o Código Tributário do Município de Ponte Nova.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A tabela do Grupo “B” constante do artigo 24, do Código Tributário do Município de Ponte Nova passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM GRUPO “B” UFPN POR ANO

01 – Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados, psicólogos, economistas, assistentes sociais, agrônomos e urbanistas, bioquímicos e farmacêuticos..... 35 (trinta e cinco)

02 - Enfermeiros, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos............. 30 (trinta)
03 - Relações Públicas...................................................................... 30 (trinta)
04 - Despachantes.................................................................. 20 (vinte)
05 - Técnicos de Contabilidade......................................................... 20 (vinte)
06 - Decoradores...................................................................... 30 (trinta)
07 - Veterinários..................................................................... 30 (trinta)
08 - Contadores......................................................... 35 (trinta e cinco)
09 - Construtores, agrimensores, topógrafo, desenhista..... 25 (vinte e cinco)


01- Médicos, Cirurgiões Dentistas, Engenheiros, Arquitetos, Advogados, Psicólogos, Economistas, Assistentes Sociais, Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Urbanistas, Farmacêuticos e Bioquímicos, Enfermeiros, Contadores, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Protéticos, Relações Públicas, Médicos Veterinários, Psicoterapeutas, Engenheiros Químicos e demais profissionais de nível universitário, não constante da relação acima – 15 UFPN/ano.

02- Agrimensores, Construtores, Técnicos em Contabilidade, Topógrafos – 12 UFPN/ano.

03- Consultores Técnicos, Corretores, Decoradores, Despachantes Eletricistas, Eletro-Técnicos, Jornalistas, Lanterneiros, Marceneiros, Mestres-de-Obras, Técnicos de qualquer atividade, Vendedores Autônomos, Desenhista, Ourives, Torneiros Mecânicos – 10 UFPN/ano.

04- Caldeireiros, Estofadores, Fotógrafos, Mecânicos, Niqueladores, Operadores de máquinas, Programadores, Peritos, Tratoristas, Serralheiros, Armadores de Ferragens, Bombeiros, Carpinteiros, Relojoeiros, Encanadores, Rádio Técnicos – 08 UFPN/ano.

05- Ajustadores de Piano, Auxiliares de Enfermagem, Capoteiros, Encarregados de Turma, Escreventes, Gesseiros, Soldadores, Ladrilheiros, Letristas, Motoristas, Pedreiros, Pintores, Funileiros, Ferreiros, Professores – 05 UFPN/ano.

06- Agenciadores, Agentes de Propaganda Artística, Artesãos, Agentes de Arrecadação, Borracheiros, Dedetizadores, Musicistas, Representantes Comerciais, Taxistas, Vidraceiros, Sapateiros, Barbeiros, Representantes em Geral – 04 UFPN/ano.

07- Alfaiates, Cobradores, Costureiras, Datilógrafos, Garçons, Garimpeiros, Guardas Noturno, Guardas-Segurança, Massagistas, Mecanógrafos, Modistas, Padeiros, Quitandeiros, Recepcionistas, Secretárias, Raspadores de Tacos – 2 UFPN/ano.

08- Bordadeiras, Cabeleireiros, Cambistas, Enceradores, Crocheteiras, Esteticistas, Guias de Turismo, Jardineiros, Manicures, Pedicures, Leiloeiros, Maquiladores, Tricoteiras, Confeiteiras, Doceiras – 01 UFPN/ano.

09- Carroceiros, Carregadores, Cozinheiros(as), Faxineiros(as), Lavadores de Carros, Salgadeiros(as) e outros – 0,5 UFPN/ano. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1881, de 15 de outubro de 1993).

10 - Alfaiates, costureiros, modistas e congêneres........................... 03 (três)

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure e congêneres....... 03 (três)

12 - Guia de turismo..................................................................03 (três)

13 - Agente de propriedade industrial e de repres. comercial04........ (quatro)

14 - Agente de propriedade artística ou literária............................ 04 (quatro)

15 - Leiloeiro........................................................................... 30 (trinta)

16 - Peritos............................................................................. 30 (trinta)

17 - Taxidermista................................................................... 30 (trinta)

18 - Demais atividades, por profissional, sob a forma de trabalho pessoal:

a) - de nível universitário......................................................... 35 (trinta e cinco)

b) - outras................................................................................. 30 (trinta)

Art. 2º O art. 96, item I letra “a”, “j” e “v”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. As taxas pelo exercício regular do poder de polícia serão cobrados de acordo com as seguintes percentagens sobre a UFPN vigente no Município:

I – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO % DA UFPN POR ANO

a) Comércio:

01 – Supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas em geral, empórios e similares, casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos, farmácias, drogarias e similares, bares, hotéis, motéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais, consideradas de grande porte.......................................................................... 100%

02 – Atividades relacionadas no item anterior, consideradas de médio porte no Município............................................................................................. 70%

03 – Atividades relacionadas no item I, consideradas de pequeno porte no Município....................................................................................................... 50%

b) - Indústria – por área de 100m² ou fração............................................. 100%
- acima de 100m² e até 150m²........................................... 150%
- acima de 150m² e até 200m²........................................... 200%
- acima de 200m² e até 250m²........................................... 250%
- acima de 250m² e até 350m²........................................... 300%
- acima de 350m² e até 500m² .......................................... 350%
- acima de 500m²................................................................. 400%

c) - Estabelecimentos bancários de crédito, financ. e investimento......... 400%

d) - Concessionários de veículos e similares............................................. 300%

e) -Profissionais liberais sem relação de emprego................................... 100%

f) - Repres. comerciais auton., corretores, despachantes e similares..... 100%

g) - Prof. autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital. 100%

h) - Profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela)............................................... 50%

i) - casa de loteria........................................................................................ 100%

j) - Oficinas de consertos:
1 - grande porte.......................................................................... 100%
2 - médio porte............................................................................. 70%
3 - pequeno porte......................................................................... 50%

l) - Recauchutagem de pneumáticos............................................. 200%

m) - Posto de serviços para veículos, depsitos de inflamáveis explosivos e similares....................................................................................... 200%

n) - Tinturarias e lavanderias........................................................ 100%

o) Barbearias, salões de beleza e congêneres.............................. 100%

p) Alfaiates, costureiros e modistas.............................................. 100%

q) Estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres........................................ 100%

r) Ensino de qualquer grau ou natureza........................................... 150%

s) Laboratórios de análise................................................................ 200%

t) Hospitais, clínicas e casas de saúde........................................... 100%

u) Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que, de modo permanente ou eventual, prestam os serviços ou exerçam as atividades constantes da Tabela de que trata o Artigo 24 deste Código Tributário.............. 50%

v) Diversões públicas:..................................................................% DA UFPN

1 – cinemas, boates, e restaurantes dançantes e similares (p/ano).... 200%

2 – bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa (p/mês)....... 5,0%

3 – boliches, por pista (p/mês).............................................................. 5,0%

4 – circos e parques de diversões (p/dia)............................................ 20%

5 – bailes e festas (excetuando-se os bailes e festas estudantis ou outros cuja renda se destine a fins assistenciais (p/dia)................................ 50%

6 – quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores (p/dia).............. 50%

7 – bares, lanchonetes e similares (p/ano):
grande porte..................................................................... 100%
médio porte......................................................................... 70%
pequeno porte..................................................................... 50%

Art. 3º Ao art. 96 acrescenta-se o item VII, com a seguinte redação:

VII – TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA

A Taxa de Licença Sanitária será obrigatória para todos os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços que produzam, fabriquem, transformem, distribuem, circulem, negociem, utilizem, usem produtos ou artigos de consumo humano ou de animais que dizem respeito à vida, à saúde e condições sanitárias.

Para se obter a referida Licença inicial é necessário requerimento à Prefeitura Municipal, ocasião em que será fornecida ao interessado a Caderneta de Inspeção Sanitária.

A Licença Sanitária deverá ser afixada em local visível ao público e à fiscalização, desde que aprovada e liberada pela autoridade competente.
O pagamento da Licença e conseqüente recebimento da Caderneta de Inspeção Sanitária obedecerá à seguinte classificação:

I – COMÉRCIO A

- panificadores, supermercados, churrascarias, pizzaria, hotéis, laboratórios, atacadistas, indústrias de produtos alimentícios, farmácias, hospitais, consultórios médicos e odontológicos e estabelecimentos de idêntico porte.
VALOR – 2 UFPNs

II – COMÉRCIO B

- bar e lanchonete, salão de beleza, barbearia, mercadinho, peixaria, comércio de frangos abatidos, pão de queijo, vitaminas de frutas, trailler e vendedores ambulantes, açougues e estabelecimentos de idêntico porte.
VALOR – 1 UFPN

Esta taxa será cobrada no momento do requerimento do contribuinte ou quando de sua renovação.
O contribuinte fica sujeito ao pagamento do custo da caderneta de Inspeção Sanitária.

Art. 4º O art. 245 do Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 245. O valor da Unidade Fiscal Padrão do Município é de CR$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), vigente no 1o trimestre de 1993, e será reajustado trimestralmente, com a aplicação do IGP-M da FGV, todo o dia 10 (dez) do primeiro mês subseqüente ao trimestre.”

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 04 de dezembro de 1992.


Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL


Afonso Mauro Pinho Ribeiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


Publicada em 19.12.1992.


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.715 de 30.11.1992.
- Publicada em: 04/12/1992

 

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