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Leis Municipais
 
Lei nº 1.631/1991
 
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS


Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

I – o atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II – a vigilância sanitária;

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.


DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita a despesa do Fundo;

V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior (Secretaria Municipal da Fazenda);

VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integrem a rede municipal;

VII – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, de acordo com a Legislação em vigor.


SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – preparar as demonstrações mensais das despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – manter, em coordenação com a Divisão de Obras e Terras Patrimoniais do Município os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo;

IV – encaminhar à Divisão de Finanças do Município:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente os inventários de estoques de medicamento e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – preparar os relatórios de acompanhamento de realizações das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

VII – providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – manter os controles necessários sobre convênios e/ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X – encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde, administradas pela Divisão;

XII – encaminhar mensalmente ao Secretário, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.


SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º São receitas do fundo:

I – as transferências oriundas dos recursos orçamentários do município destinados à rede de saúde, conforme disposto no artigo 30, inciso VII da Constituição Federal;

II – as transferências decorrentes de convênios estaduais, federais e municipais, destinadas à saúde;

III – as transferências decorrentes da municipalização de unidades assistenciais de saúde;

IV – os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

V – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VI – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código sanitário municipal, (quando criado e vigente), bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;

VII – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios com o setor.

VIII – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo:

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

b) da prévia aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.


SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II – direitos por ventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que foram destinados ao Sistema Único de Saúde:
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.


SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.


SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art. 8º O orçamento do Fundo será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade.

§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.


SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11. As escriturações contábeis serão feitas pelo método das partidas dobradas.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.


SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA

Art. 12. O Secretário Municipal de Saúde poderá estabelecer quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas às unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde, cuja operação requeira a adoção desta modalidade de gestão.

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas o limite no orçamento de sua execução.

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por Decreto do Poder Executivo.

Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela divisão ou com ela convencionados;

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente lei;

III – pagamento pela prestação de serviço a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no artigo 199 da Constituição Federal;

IV – aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde;

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente lei.


SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS

Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente e correrão à conta do código de despesa 4130 – Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 28 de junho de 1991.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.597 de 27.06.1991
- Publicada em: 28/06/1991

 

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