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Leis Municipais
 
Lei nº 1.637/1991
 
Autoriza permuta de áreas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar a área 2 (dois) constante do croqui 2 (dois) anexo, com 4.970m² (quatro mil, novecentos e setenta metros quadrados), aproximadamente, situada na Companhia de Distritos Industriais – CDI, Chácara Vasconcellos, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), com o Sr. Márcio Campante Brandão pela área 3 (três), constante do croqui 3 (três) de 36.000m² (trinta e seis mil metros quadrados), aproximadamente, situada na Chácara de Cima, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), ficando área reservada à Academia de Samba do Bairro de Fátima.

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar a área 2 (dois) constante do croquis 2 (dois), anexo, com 4.970m² (quatro mil novecentos e setenta metros quadrados), aproximadamente, situada na Companhia de Distritos Industriais – CDI, Chácara Vasconcellos, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), com o Sr. Márcio Campante Brandão pela área 3 (três), constante do croquis 3 (três) de 36.000 m² (trinta e seis mil metros quadrados), aproximadamente, situada na Chácara de Cima, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1644, de 06 de setembro de 1991).

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar a área 3-A (três A) constante do croqui 2 (dois) anexo, com 4.970m² (quatro mil, novecentos e setenta metros quadrados), aproximadamente, situada na Companhia de Distritos Industriais–CDI, Chácara Vasconcellos, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), com o Sr. Márcio Campante Brandão pela área 2 (dois), constante do croqui 3 (três) de 35.738,47m² (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e oito virgula quarenta e sete metros quadrados), aproximadamente, situada no lugar denominado Paraíso, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.782, de 11 de setembro de 1992).

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar a área recebida do Sr. Márcio Campante Brandão referida no artigo 1o , com o Sr. Amaury Sena Brandão pela área 1 (um), especificada no croqui 1 (um) anexo, com área aproximadamente de 36.000m² (trinta e seis mil metros quadrados), no valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar a área recebida do Sr. Márcio Campante Brandão referida no artigo 1º, com o Sr. Amaury Sena Brandão pela área 1 (um), especificada no croqui 1 (um) anexo, com área de 35.738,47m² (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e oito virgula quarenta e sete metros quadrados), no valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.782, de 11 de setembro de 1992).

§ 1º A diferença de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) entre as áreas 1 (um) e 3 (três) referidas no artigo 2º será compensada com obras de acesso e de infra-estrutura que deverão beneficiar a área 3 (três), executadas no prazo de 1 (um) ano, de acordo com Projeto e Cronograma de desembolso, aprovados pela Câmara.

§ 1º A diferença de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) entre as áreas 1 (um) e 2 (dois) referidas no artigo 2o será compensada com obras de acesso e de infra-estrutura que deverão beneficiar a área 2 (dois), executadas no prazo de 1 (um) ano, de acordo com Projeto e Cronograma de desembolso, aprovados pela Câmara.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.782, de 11 de setembro de 1992).

§ 2º A área 03 (três) será destinada à construção de um cemitério parque, cujos proprietários cederão graciosamente à Municipalidade 50 (cinqüenta) espaços para sepultamento de pessoas devidamente comprovadas indigentes, cujas obras de infra-estrutura, rigorosamente dentro dos padrões do projeto, correrão por conta da Prefeitura.

§ 2º A área 02 (dois) será destinada à construção de um cemitério parque, cujos proprietários cederão graciosamente à Municipalidade 50 (cinqüenta) espaços para sepultamento de pessoas devidamente comprovadas indigentes, cujas obras de infra-estrutura, rigorosamente dentro dos padrões do projeto, correrão por conta da Prefeitura. (Redação dda pela Lei Municipal nº 1.782, de 11 de setembro de 1992).

§ 3º Nos 50 (cinqüenta) espaços referidos no parágrafo anterior poderão também ser sepultadas pessoas comprovadamente carentes, pela SEMSA, desde que declarem abrir mão dos direitos de posse. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.047, de 27 de outubro de 1995).

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de verba própria do orçamento vigente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 05 de julho de 1991.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.595 de 26.06.1991
- Publicada em: 05/07/1991

 

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